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A ingressão ao Regime Aberto é aquele em que o Condenado passa a cumprir a sua pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado, segundo art. 33, § 1º, alínea “c”, do Código Penal (CP). Esses estabelecimentos são aqueles em que o agente pernoita e permanece nos períodos de folga enquanto não estiver trabalhando.
Ocorre que, como esses estabelecimentos, via de regra, são inexistentes ou quando existentes não possui vagas suficientes, ou, ainda, quando existentes são inadequados para o cumprimento da pena em Regime Aberto no local em que deve se cumprir a pena, o Condenado, que por sua vez possui o Direito Subjetivo à Progressão ao Regime Aberto, acabará cumprindo o restante de sua pena no aconchego de seu lar, por meio da concessão de prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico ou não, o que é muito mais benéfico para ele, por óbvio, que passará a se apresentar uma vez ao mês no fórum para comprovar suas atividades e localização, dentre outras condições aplicadas pelo Juiz da Vara de Execuções Penais.
Isso acontece, porque a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, nos moldes da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Recurso Especial (RE) nº 641/320/RS.
Todavia, reza a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84 - LEP) que somente condenados que estiverem trabalhando ou que comprovarem a possibilidade de fazê-lo imediatamente podem ingressar em Regime Aberto de pena, conforme art. 114, inc. I, de determinada legislação. Trata-se de uma exigência legal de ordem material.
A pergunta é: e se o condenado que possui o Direito Subjetivo ao Regime Aberto não tiver trabalhando e, muito menos, não tiver condições de comprovar a possibilidade de um trabalho? Terá ele a perda do Direito Subjetivo ao Regime Aberto?
Ora, o plano legislativo previsto na LEP é muito bonito no papel, mas está tão distante da realidade brasileira que sua concretização é absolutamente inviável na atual realidade de nosso país!
A falta de trabalho ou a falta de comprovação de obtê-lo, não pode, em hipótese alguma, prejudicar o Reeducando em seu Direito Subjetivo ao regime Aberto, sob pena de grave violação aos Princípios Constitucionais da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988 – CF/88) e da LEGALIDADE (art. 5º, XXXIX, da CF/88).
Portanto, o trecho do art. 114, inc. I, da LEP, deve sofrer temperamentos, diante das reais possibilidades dos presos no Brasil.
Exigir apresentação de proposta de trabalho para conceder o benefício do Regime Aberto ou, até mesmo, do Regime Semiaberto, não condiz com a realidade da população carcerária do país, devendo ser dado prazo de 90 (noventa) dias, pelo o menos, para que o Condenado busque um emprego lícito. Se caso, mesmo com tal prazo, não consiga o Condenado realizar a comprovação de um emprego lícito, o juiz da Vara de Execuções Penais, salvo melhor juízo, deverá conceder a progressão independentemente de comprovação do emprego, por ser de Justiça.
Artigo, originalmente, publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-e-necessario-comprovacao-de-emprego-para-o-beneficio-do-regime-aberto
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*Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br; Poeta; e Escritora Literária.
Contato: e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.
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