#DraBeatricee #direitoemsuasmãos #direitocensurazero #advogadacriminalista👠👛 #advogadocriminalista #advocaciacriminalespecializada #advogadasãomateuses #advogadosãomateuses #advogadaes #advogadoes #advocaciacriminal24horas #advocaciacriminales #advogada24horas #advogado24horas #advogadadejúri #advogadodejúri #advogadodecrimes #advogadadesucesso #advogadodesucesso #problemas #pessoaqueresolveproblemas #crimeambiental #mataranimais #agrediranimais #mataranimaisécrime #agrediranimaisécrime #animaisdomésticos #gatoecachorro #marketingdigital #marketingjuridico
Muitos entendem que a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) se destina somente à proteção dos animais silvestres definidos no seu art. 29, § 3º, mas essa Lei Ambiental também protege os animais domésticos, que inclui também os animais abandonados (de rua).
O art. 32 da Lei de Crimes Ambientais considera crime qualquer tipo de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações aos animais domésticos, prevendo punição ao agente que assim praticou, de detenção de três meses a um ano, além de multa.
Quando em virtude da prática de tais atos ocorre morte do animal doméstico, como foi no polêmico caso da cadelinha agredida por um funcionário/segurança de um dos Supermercados Carrefour - o que gerou protestos de muitas pessoas no Brasil e fora do país, indignadas com tamanha crueldade e covardia provocadas por uma conduta humana que gerou um sofrimento cruel e desnecessário à cadelinha até a sua morte - a pena citada acima é aumentada de 1/6 a 1/3, segundo o § 2º do art. 32.
A Lei dos Crimes Ambientais protege todos os animais de maus-tratos, a fim de evitar que sofram e que sejam mortos, o que não se encerra na seara criminal, pois o agente causador de maus-tratos a um determinado animal deverá ser responsabilizado também na esfera cível, para que seja obrigado a indenizar todos aqueles que foram atingidos com a agressão ou morte de um animal indefeso.
Dessa forma, além de ter o agressor que responder criminalmente por crueldade a animal terá que responder civilmente nos termos da Lei, inclusive, a advogada que aqui subscreve teve um caso semelhante aqui na comarca de São Mateus/ES (Processo nº 0000365-65.2010.8.08.0047), onde um vizinho matou a tiros o cachorrinho dos Autores da demanda. Nesse caso a MM. Juíza, na época a DRA. CINTHYA COELHO LARANJA, julgou procedente, sabiamente e justamente, a demanda dos Autores, condenando o Réu da seguinte forma:
“(...)
No caso em tela, em que pese os autores não terem apresentado qualquer documento comprobatório do valor do cão da raça basset, apenas afirmaram que custam em média R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tenho tal valor como razoável, demonstrando a efetiva redução no patrimônio dos autores.
Tal valor é correspondente ao dano emergente de ordem material e, como não restou repudiado pela parte demandada, é o que deve ser alcançado aos requerentes.
(...)
O requerido deve ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do artigo 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela, cujo prejuízo imaterial ocasionado decorre da dor e sofrimento em função da agressão ao cãozinho de estimação dos requerentes. Aliado ao fato de que se trata aqui de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumíveis, o que é passível de indenização.
(...)
Por fim, releva ponderar que maus tratos a animais, sejam eles domésticos ou não, se trata de Crime Ambiental contra a fauna, de natureza grave, cuja a prática deve ser coibida pelo Poder Público, tanto é fato que se a Autoridade Policial ou Judicial não adotar as medidas necessárias para apuração de qualquer fato que envolva essas circunstâncias, responderá pelo Crime de Prevaricação, nos termos do art. 319 do Código Penal (CP), o que pode ser denunciado no Ministério Público (MP) por qualquer cidadão que tenha presenciado atos cruéis contra os animais e não tenha tido qualquer resposta da Autoridade Policial ou Judicial diante do fato, que deve, por lei, praticar ato de ofício para a apuração do caso com o fim de alcançar a punição do responsável pela crueldade a animais.
Importante dizer que a pena prevista no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais é por demais pequena (detenção de três meses a um ano e multa, e, quando há morte do animal, tem-se aumento de 1/6 a 1/3 da pena) e não leva o agente à prisão, mas apenas a penalidades insignificantes, como o pagamento de uma determinada importância e/ou uma prestação de serviço à comunidade. Então, para que haja uma pena maior para aqueles que agem de forma cruel contra os animais, é necessário uma mudança na Lei de Crimes Ambientais, o que temos que exigir de nossos governantes.
Artigo, originalmente, publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-e-crime-agredir-ou-matar-um-animal-indefeso
Se gostou deste Artigo, curta, comente e compartilhe com seus amigos!
Veja muito mais na minha página do Facebook: Beatricee Karla Lopes.
Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; colunista da Página Jornalística Censura Zero – www.censurazero.com.br; Poeta; e Escritora Literária. Contato: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.
Comments