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Em época de fim de ano, muitos presentes são enviados e encomendas são realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), surgindo sempre o receio de extravio dessas correspondências por parte do Remetente e Destinatário.
Primeiramente, impende consignar, que a ECT se submete às normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o ajuste celebrado entre ela e seu cliente tem natureza de Contrato de Prestação de Serviços.
Essa prestação de serviço de correios é de competência da União, com fulcro no art. 21, inc. X, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e no Brasil somente a ECT pode prestar tal serviço, ou seja, estamos falando de um monopólio, em situação de privilégio, que é o privilégio postal de uma Empresa Pública Federal, criada por autorização legal e com Personalidade Jurídica de Direito Privado.
Assim, atribuída à ECT a execução, sob o regime de monopólio, do serviço de competência da União, entende-se estar essa empresa, à luz do art. 37, § 6º, da CF/88, bem como do art. 14 c/c art. 22 do CDC, submetida ao regime de Responsabilidade Civil Objetiva, fundada no Risco do Empreendimento. Ou seja, a sua obrigação indenizatória independente de culpa.
A ECT é o garante dos produtos e serviços que oferece e deve responder pela QUALIDADE E SEGURANÇA dos mesmos, devendo o consumidor provar, no caso de dano, tão-somente a existência do mesmo e o nexo causal em relação à falha do serviço prestado, sendo a discussão da culpa inteiramente estranha a essa relação de consumo e a qualquer outra relação que envolve consumo.
Portanto, havendo o extravio de correspondência, justo é a condenação por Danos Materiais, se comprovado o prejuízo. Já o Dano Moral é presumido, eis que a não entrega do objeto contratado gera frustração ao consumidor, ante a quebra de sua expectativa quanto à prestação do serviço oferecido.
Importante dizer que para que seja deferida indenização em valor superior ao da postagem, é necessário a prova do conteúdo e do valor da correspondência extraviada, daí o porquê da importância de se declarar itens (conteúdo e valor) na ECT antes da postagem.
Caso o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda, somente terá direito ao valor pago pela postagem a título de Danos Materiais, além dos Danos Morais, lembrando que este independe da declaração de conteúdo, porque tudo o que é postado deve ser entregue ao seu destino e a falha nessa entrega compromete claramente os Direitos Imateriais.
Importante lembrar que todos as vítimas do extravio serão indenizadas e não somente o Remetente da correspondência (art. 17 do CDC).
“O extravio vai além do extravio. Tal como na bagagem perdida pela companhia transportadora, seus efeitos vão além do comum e produzem sentimentos mais que confusos, distantes em muito da figura do simples aborrecimento” (JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA em PEDILEF 00162335920104014300, TNU, DOU 22/03/2013).
Artigo originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-extravio-de-encomenda-postada-nos-correios-gera-indenizacao
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*Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br; Poeta; e Escritora Literária.
Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.
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