Mesmo com tanto tempo de criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC – criado em 1.990), muitos consumidores desconhecem os seus institutos e Direitos.
Hoje falaremos sobre o nosso Cartão de Crédito.
Você sabia que não pode haver distinção entre pagamento no dinheiro ou no cartão? Sabia que o comerciante não pode lhe exigir um valor mínimo para o pagamento com o seu cartão, seja este usado na modalidade crédito ou débito?
Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito é completamente ilegal! E é o que nós mais vemos por aí.
Essas condutas praticadas pelos comerciantes são vistas como EXORBITANTES, de acordo com os incs. V e X, do art. 39, do CDC, que classifica tal ação como PRÁTICA ABUSIVA. Senão vejamos:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...). V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. (...). X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; (...)”.
E, ainda, você sabia que não é obrigado a contratar o seguro contra perda ou roubo do seu cartão de crédito ou débito?
Acontece que muitas administradoras de cartões nos faz “engolir” esses seguros e, muitas das vezes, o fazem sem o nosso consentimento, ou seja, simplesmente nos obrigam a pagar por algo que não pedimos e nem contratamos, o que também é completamente ilegal, pois está a administradora do nosso cartão executando serviço sem a nossa autorização (art. 39, inc. VI, do CDC), adquirindo vantagem pecuniária excessiva encima de nós (art. 39, inc. V, do CDC), bem como prevalecendo da nossa condição de mais fraco na relação negocial, para nos forçar a tal seguro (art. 39, inc. IVC, do CDC)!
Mais uma informação: se o seu cartão for furtado e você bloqueá-lo, qualquer compra feita a partir daquele momento será de responsabilidade da administradora do cartão e não sua, mesmo que você não tenha o tal seguro do cartão.
Para finalizar, importante dizer que, quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido (parágrafo único do art. 42 do CDC – “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Por exemplo, se a conta de seu cartão foi de R$ 150 (cento e cinquenta reais), mas você percebeu que o correto seriam R$ 100 (cem reais), você tem o Direito de receber de volta não só os R$ 50 (cinquenta reais) pagos a mais, e sim R$ 100 (cem reais), ou seja, o dobro do que você pagou a mais, devidamente corrigido, por ser de justiça! Tal regra vale para qualquer cobrança indevida, e não só para o cartão de crédito.
Artigo originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/meu-cartao-de-credito
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· Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Civilista e Criminalista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Civil e Penal; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Poeta; Escritora Literária; e colunista do Portal SBN Notícias - https://portalsbn.com.br/. Contato: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Página do Facebook: @DraBeatricee, Grupo do Facebook: @DireitoSBN e Instagran: @DireitoSBN. Para encontrar: #DireitoSBN e #DraBeatricee.
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