1. Introdução
Muito se tem falado do “Pacote Anticrime”, ou seja, da recém Lei nº 13.964/2019, no qual trouxe diversas inovações na nossa Legislação Penal e Processual Penal Brasileira. E, por conta de toda a polêmica e curiosidade que está em torno desse “pacote”, eu estarei escrevendo diversos artigos jurídicos sobre o mesmo, com intuito único e exclusivo de esclarecer a população sobre as novidades inseridas no nosso meio social por essa nova legislação, por meio de um linguajar de fácil entendimento e acessível a todos os leitores do Portal Censura Zero e do Jusbrasil.
Este é o terceiro Artigo Jurídico sobre o tema, então, não percam os próximos artigos, pois darão continuidade a este que você, querido leitor, está prestes a ler.
Caso queira ler os artigos anteriores, clique em https://censurazero.com.br/direito-em-suas-maos-cadeia-de-custodia/ e https://censurazero.com.br/direito-em-suas-maos-o-juiz-das-garantias/
Forte abraço!
2. Quanto tempo uma pessoa pode ficar presa no Brasil?
É o nosso Código Penal Brasileiro (CPB) que determina essa regra de limite de penas.
Rezava o art. 75 do CPB que o tempo de cumprimento das Penas Privativas de Liberdade no Brasil não podia ser superior a 30 (trinta) anos, contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, essa realidade é outra, pois, agora, o limite máximo de prisão em Regime Fechado é de 40 (quarenta) anos e não mais de 30 (trinta) anos, e, quando uma pessoa for condenada a Penas Privativas de Liberdade cuja soma for superior a 40 (quarenta) anos, essas penas deverão ser unificadas para atender ao limite máximo da nova redação dada ao art. 75 do CPB. E, sobrevindo condenações por fatos posteriores ao início do cumprimento da pena imposta anteriormente, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido, mas sem ultrapassar o limite de 40 (quarenta) anos.
Citemos um exemplo: João foi condenado a 70 (setenta) anos de prisão por ter assassinado 05 criancinhas de forma bárbara e cruel, crime esse que gerou grande clamor público por justiça.
Ainda que condenado a 60 anos de prisão, o tempo de duração da pena de João não será superior a 40 (quarenta) anos. Ou seja, cumprido os 40 (quarenta) anos fica exaurida a pretensão executória e o Reeducando (João) é posto em liberdade.
Agora, imagine que durante o cumprimento da pena, depois de pagar 10 (dez) anos de prisão, João venha a cometer outro crime, como, por exemplo, assassinar seu colega de cela e, consequentemente, seja condenado a 20 (vinte) anos por esse crime. Nesse caso, faz-se nova unificação de penas, somando-se o resto da pena que ele ainda tinha que cumprir pelo assassinato das criancinhas [60 (sessenta) anos] com a nova pena (20 [vinte] anos), mas sem permitir que o resultado no cumprimento da pena em Regime Fechado ultrapasse o limite legal de 40 (quarenta) anos. E a soma total de 80 (oitenta) anos recebido com essa nova unificação, apenas servirá para operar na Detração, Remição, Progressão de Regime de Pena e Livramento Condicional para João, sem que nunca ultrapasse 40 (quarenta) anos de prisão, repita-se.
A primeira justificativa para a limitação de penas em nosso país, é o respeito a uma proibição constitucional de Prisão Perpétua (art. 5º, inc. XLVII, b, da Constituição Federal de 1988 – CF/88) e a outra justificativa é para que o condenado tenha “a esperança de liberdade e a aceitação da disciplina”, segundo a Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/84 (nº 61). Ou seja, serve para que se evite a desesperança dos condenados a longas penas, estimule o bom comportamento carcerário, não prejudique a futura reinserção social e desencoraje a reincidência na cadeia. E agora com o aumento do limite de cumprimento das Penas Privativas de Liberdade no Brasil, de 30 (trinta) anos para 40 (quarenta) anos, trazido pela Lei nº 13.964/2019, temos uma resposta apaziguadora a sociedade, que clama a todo momento por justiça diante de crimes bárbaros.
Ao meu ver (ponto de vista pessoal), a limitação de penas é válida apenas para encurtar a duração da pena de um condenado, beneficiando-o em todos os sentidos, principalmente pelo fato de que o nosso Sistema Carcerário é falido e não possui condições institucionais para estimular um condenado a ter esperança, bom comportamento carcerário, uma boa futura reinserção social e a não reincidência na cadeia, pelo contrário, o efeito é oposto, pois, como todos nós sabemos, é uma fábrica de criminosos, sem generalizar, é claro.
De qualquer forma, a mudança no limite de penas no Brasil foi sim um avanço legislativo, forte e operante.
Artigo, originalmente, publicado em: https://censurazero.com.br/direito-em-suas-maos-tempo-maximo-de-prisao-no-brasil/
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Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; e colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br.
Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.
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