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DO PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL QUE DESEJA ESTUDAR NO EXTERIOR SEM PERDER SEU CARGO PÚBLICO NO BRASIL

Quando uma pessoa ingressa no Serviço Público sob Regime Estatutário, recebe o influxo das normas que compõem o respectivo estatuto.


No Estado do Espírito Santo, para o Servidor Público Estadual da Rede Escolar, temos a Lei Complementar nº 115/98, que institui o Estatuto do Magistério Público Estadual, e a Lei Complementar nº 46/94, que abrange todo e qualquer Servidor Público Estadual, ambas em consonância com a Lei Federal de nº 8.112/90.


Suponhamos que Pedro conseguiu, por mérito próprio, um curso de Mestrado na Alemanha, de duração de 02 (dois) anos:


De acordo com a Lei Complementar nº 115/98, art. 60ss, Lei Complementar nº 46/94, art. 57 e Lei Federal de nº 8.112/90, art. 95ss, Pedro precisa cumprir alguns requisitos para usufruir desse curso por meio de uma Autorização Especial de Afastamento concedida por Ato do Governador do Estado[1], sem sofrer qualquer alteração salarial, quais sejam:


a) deve ser profissional da educação efetivo e estável no seu cargo de magistério, isto é, não pode exercer cargo em comissão ou função de confiança;


b) o afastamento tem de ser conveniente a Secretaria de Estado da Educação, o que significa que se a Secretaria de Estado da Educação entender que o Mestrado de Pedro na Alemanha não trará benefício algum para o seu cargo de professor no Brasil, poderá instruir o Governador do Estado a indeferir o pedido de Autorização Especial de Afastamento;


c) deve restar comprovado que o Mestrado de Pedro na Alemanha se relaciona com a função exercida no Brasil e que atende ao interesse do Ensino Oficial Estadual, e a Secretaria de Estado da Educação deve considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, ou seja, é a Secretaria de Estado da Educação que identificará se o Mestrado de Pedro é de interesse do Sistema de Ensino Oficial Estadual;


d) Pedro deve justificar a necessidade desse Mestrado;


e) Pedro deve dar ciência e compromisso expresso na Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, que estará obrigado, quando voltar da Alemanha de seu Mestrado, a prestar serviços ao Magistério Público Estadual por prazo correspondente ao período do seu afastamento, ou seja, por 02 (dois) anos (tempo que durou o Mestrado), sob pena de restituir aos cofres do Estado, devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo, não podendo nesse período requerer exoneração, nem pedir afastamento do cargo por licença para trato de interesses particulares, inclusive para frequentar novo curso, enquanto não decorrer esse período de obrigatoriedade de prestação de serviços; e


f) Pedro deve ter pelo menos 03 (três) anos como Servidor Público do Magistério, incluído o período de estágio probatório, e não pode ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos 02 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Cumprido esses requisitos, Pedro terá o seu pedido de Autorização Especial de Afastamento concedido por Ato Discricionário do Governador do Estado, assegurado o vencimento, os direitos e vantagens permanentes do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei. Isto é, Pedro continuará recebendo e usufruindo de todas as vantagens de seu cargo enquanto estiver estudando na Alemanha e não correrá o risco de perder o seu Cargo Público enquanto estiver estudando no exterior.


Mas o que acontece se, mesmo cumprindo todos esses requisitos, Pedro venha a ter o seu pedido de Autorização Especial de Afastamento negado por Ato do Governador do Estado?


Qual providência a tomar para não perder a oportunidade de realizar um Mestrado na Alemanha?


Ora, se restou consumado o suporte fático previsto na Lei e se foram preenchidos os requisitos para o seu exercício (aquisição de Direito Social Subjetivo previsto na Lei), bem como o interesse da Administração Pública, o Servidor Público passa a ter Direito Adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece. Direito este não mais garantido somente pela Lei Complementar nº 115/98, Lei Complementar nº 46/94 e Lei Federal de nº 8.112/90, mas pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), especificamente no art. 5º, inc. XXXVI, que reza que a Lei não prejudicará o Direito Adquirido, o Ato Jurídico Perfeito e a Coisa Julgada.


A Medida Judicial a ser tomada por Pedro, para a realização de seu Mestrado na Alemanha, sem que sofra qualquer punição no seu cargo, será o Mandado de Segurança Individual (art. 5º, inc. LXIX, da CF/88) contra Ato do Poder Público, pelo qual se tornará possível o Direito líquido e certo de estudar no exterior, sem prejuízo de seu cargo.



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[1] Trata-se de Ato discricionário, condicionado à conveniência e à oportunidade da Administração Pública.



Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Poeta; e Escritora Literária. Contato: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Página do Facebook: @DraBeatricee e Instagran: @DireitoSBN. Para encontrar: #DraBeatricee.


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