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  • Foto do escritor@DraBeatricee

Do Direito a Manifestação



O Direito à Manifestação é a Garantia Constitucional à Livre Manifestação do Pensamento que se encontra disposto na Lei nº 5.250/67 e em 03 (três) incisos no art. 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/88), verbis:

Art. 5º, incs.:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

Este Direito é um dos pilares da Democracia, podendo ser exercido em qualquer lugar do país! Prestem atenção: EM QUALQUER LUGAR DO PAÍS! E é exatamente isso que os caminhoneiros nas BRs e manifestantes nas portas dos quartéis estão fazendo na atualidade brasileira!

Não bastasse aqueles 03 (três) incisos do art. 5º da CF/88, o Direito à Livre Manifestação do Pensamento também é garantido pelo art. 220 dessa mesma Lei Maior, que assim dispõe:


Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.


Portanto, as manifestações são uma forma de EXPRESSÃO COLETIVA e também um exercício de Democracia, pois cria um espaço público de discussão.


Também é através da manifestação que a sociedade demonstra seus anseios e necessidades ao Estado. Por isso, o exercício deste Direito é a afirmação do Estado Democrático de Direito.


De acordo com Ana Paula Barcellos, a Liberdade de Expressão e de Informação e Biografias [1] é “a comunicação de ideias e opiniões”. Ela fala ainda que esse “é um direito individual clássico, titularizado por cada indivíduo (artigo 5º, IV e IX), mas tem igualmente dimensões coletivas.


Essa dualidade (Direito Individual e Coletivo) nos faz entender que a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação, disposta no art. 220 da Lei Maior, está ligada com a relação entre a LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DEBATE POLÍTICO, bem como com a DEMOCRACIA. Sendo assim, ninguém pode ser prejudicado por estar exercendo esse Direito, pois é bem mais amplo do que se imagina!


Vale ressaltar, ainda, que o Direito à Manifestação está previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto de San José da Costa Rica que ocorreu na Convenção Americana sobre Direitos Humanos sobre a matéria.


É claro que apesar de livre, a manifestação não pode infringir outros Direitos, que também são assegurados pela CF/88, como o de Ir e Vir, por exemplo. Mas há de se admitir que não existe manifestação sem violação de Direitos, porque não existe Direitos Absolutos! A discussão é longa!

Importante dizer que não se faz justo punir aqueles que lutam de forma pacífica e ordeira pela Democracia de nosso país, como é o caso ocorrido em nossas rodovias e quartéis nacionais! Tanto é verdade, que podemos citar como exemplo um Projeto de Lei (2858/22), de autoria do deputado MAJOR VITOR HUGO (PL-GO), de anistia de Crimes Políticos e Eleitorais praticados a partir do dia 30 de outubro/2022, término do segundo turno eleitoral, que visa beneficiar as pessoas que tenham participado do bloqueio de rodovias nacionais e demais atos contrários ao resultado das eleições, incluídas as publicações em redes sociais. Também beneficia quem tenha financiado essas manifestações e ANULA MULTAS e demais punições aplicadas pela justiça às pessoas físicas e jurídicas, as quais estejam relacionados aos atos de protesto. Do mesmo modo fizera o Deputado Federal JOSÉ MEDEIROS (PL-MT).


É lamentável o fato de cidadãos, no seu legítimo Direito de Manifestação, serem tratados como criminosos, com cerceamento de Direitos e Liberdades e alvos de multas exorbitantes, bloqueio de contas bancárias e suspensão de perfis em redes sociais! As manifestações ideológicas pacíficas que estão ocorrendo em nosso país são legítimas e perfeitamente naturais no bojo de um Estado Democrático de Direito!


Certo é que o Poder Público deve atuar para conter ações que extrapolam os limites constitucionais e legais dos atos dos manifestantes, porquanto se configurado o abuso no exercício do Direito de reunião e manifestação, esse abuso deve ser controlado. No entanto, o que se tem visto é uma extrapolação, justamente por parte do Poder Judiciário!




Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal, Processo Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Apoio Acadêmico e Jurídico; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Congresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; e colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br.

Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.

[1]BARCELLOS, A. P. D. (2014). Intimidade e Pessoas Notórias. Liberdades de Expressão e de Informação e Biografias. Conflito entre Direitos Fundamentais. Ponderação, Caso Concreto e Acesso à Justiça. Tutelas Específica e Indenizatória. Direito Público, 11(55), 47–91.


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