Para que alguém seja punido por um crime deve-se restar comprovado a consciência potencial desse criminoso da gravidade/ilicitude do crime que cometeu, bem como a comprovação de que teve a consciência de que deveria ter tido um comportamento diverso do praticado no crime.
Assim, quando há dúvida sobre a condição mental de um criminoso, o Processo Penal, por meio de um Incidente de Insanidade Mental, procura analisar se o indivíduo, no momento da ação ou omissão, ou seja, se no momento do crime, tinha capacidade de entender a ilicitude do fato e agir de acordo com este entendimento. Objetiva, assim, aferir sua higidez mental, declarando-o imputável ou inimputável.
Caso seja considerado inimputável, a culpabilidade do crime estará afastada, não podendo se falar em aplicação de pena em face desse indivíduo.
Vale ressaltar que o Direito Brasileiro adotou dois critérios: o biológico para os menores de 18 (dezoito) anos e o biopsicológico, nos casos em que o indivíduo seja portador de doença mental, tenha desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou, ainda, esteja em estado de embriaguez completa e/ou acidental.
Quanto a comprovação da imputabilidade podemos dizer que, em se tratando de menor de 18 (dezoito) anos, que a lei considera pessoa de desenvolvimento mental incompleto (art. 27 do Código Penal - CP), sua inimputabilidade será provada pela certidão de nascimento. Deve ficar claro que se o indivíduo não for registrado deverá ser submetido a exame de comprovação de idade.
Uma vez restando provada a menoridade do acusado, ficará ele sujeito às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD), não podendo, dessa maneira, ser aplicada as penas previstas no CP para esse menor.
Agora, sendo o indivíduo maior de 18 (dezoito) anos, mas restar comprovado que no tempo do crime era incapaz de entender o caráter ilícito de seu ato, porque estava acometido por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, na forma do caput do art. 26, do CP, também não sofrerá as iras da Lei Penal, mas se submeterá à Medida de Segurança, que é a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, ou, ainda, a sujeição a tratamento ambulatorial, por força do art. 96 do CP, sendo absolvido de seu crime, portanto (art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal CPP). Todavia, se restar comprovado que sua doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado foi em virtude de profundas perturbações psíquicas na ocasião do crime, e não porque o sujeito era de fato mentalmente doente, sofrerá sim as iras do CP, porém com pena reduzida de 1 a 2/3 (um a dois terços), como reza o parágrafo único do art. 26, desse mesmo diploma legal, como, por exemplo, no caso de embriaguez por motivo de força maior ou caso fortuito, e nas hipóteses de personalidade psicopática (pedofilia, erotismo, fetichismo, etc. Para ambas as hipóteses se faz necessária a realização de exame médico legal – art. 149 do CPP, pois a fundamentação técnica é essencial para que as partes e o juiz possam se convencer do caso.
É passível na doutrina que não existe constrangimento ilegal no fato do acusado submeter-se ao exame, na forma legal, quando houver fundada dúvida de sua higidez mental, afinal o juiz poderá absolver o acusado por inimputabilidade, concordando com o laudo, ou por qualquer outra causa, ou mesmo condená-lo, se rejeitar as conclusões dos peritos.
De acordo com o art. 154 do CPP, se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, ou seja, depois que o indivíduo já foi condenado e já está “pagando pena”, deverá, também, ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Vale lembrar que os silvícolas, mais conhecidos como índios, inadaptados na sociedade (que isso fique claro), também são considerados pessoas de desenvolvimento mental incompleto para alguns doutrinadores. Mas aqui o que acontece é que o índio inadaptado tem um desenvolvimento cultural diferente e, em comparação com o mundo do homem social, obtém um desenvolvimento moral (e não mental) incompleto. Os casos são diferentes e não devem ser confundidos, portanto.
Para a constatação do grau de integração de um índio em nossa sociedade o procedimento é outro, devendo ele se dar, necessariamente, através da devida perícia antropológica específica, realizada por profissional deste meio e não por um psiquiatra, para se definir com qual tipo de silvícola estamos tratando (isolados, em vias de integração ou integrados, de acordo com o art. 3º da Lei 6.001/73 – Estatuto do Índio), não podendo o juiz aplicar a pena baseado apenas em impressões pessoais que porventura tenha. Quanto menos integrado, maior deve ser a atenuante em face do silvícola, em respeito ao que consta no art. 56 do Estatuto do Índio. Não há que se falar em aplicação do CP, porque os dispositivos da legislação penal preveem limites mínimos e máximos de diminuição da pena, ao passo que a Lei do Indígena não dá estes limites. Sendo assim, além de ser legislação especial para o caso concreto de crime cometido por um silvícola, que é mais benéfica ao mesmo, a formação cultural diferenciada atenua a culpa do índio, devendo sua pena ser minorada pelo magistrado. Porém, caso se constate que o índio é totalmente isolado, sem qualquer possibilidade de conhecimento das regras em sociedade do homem comum, deve ele ficar isento de pena. Mas esta isenção não deverá ocorrer pela inimputabilidade ocasionada pelo desenvolvimento mental incompleto, e sim pela total inconsciência da ilicitude do fato, geradora pelo Erro de Proibição do art. 21 do CP. E aqui, ao contrário da hipótese anterior, deve ser afastado o Estatuto do Índio para que se aplique o CP, uma vez que aquela lei prevê apenas atenuação de pena e não a sua isenção como se vê no CP.
Enfim, cada um deve ser enquadrado em sua devida tipificação penal brasileira.
Muitos entendem injusto a excludente de culpabilidade que tratamos aqui, porém essa é a nossa Lei, que por sua vez é aplicada a cada um de nós.
Artigo originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/da-insanidade-mental-no-processo-penal
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Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Civilista e Criminalista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Civil e Penal; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Poeta; Escritora Literária; e colunista do Portal SBN Notícias - https://portalsbn.com.br/. Contato: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Página do Facebook: @DraBeatricee, Grupo do Facebook: @DireitoSBN e Instagran: @DireitoSBN. Para encontrar: #DireitoSBN e #DraBeatricee
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