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É possível a suspensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do Devedor de dívida

No artigo anterior falamos sobre a possibilidade de penhora parcial do salário do devedor. A outra novidade é que o Credor, para garantir o recebimento de seu crédito por parte do Devedor, também poderá requerer ao juiz, a suspensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do Devedor.

Exatamente isso que os senhores(as) leram: o Devedor, além de ter seu salário parcialmente penhorado até o pagamento total da dívida, poderá ficar também impossibilitado de sair do País e de utilizar seus cartões de crédito. Tudo isso, para que não se frustre o pagamento da dívida em favor do Credor.

É claro que a suspensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, não pagarão a dívida de imediato, mas serve para lembrar ao Devedor de que ele tem uma pendência financeira; para evitar que assuma novas dívidas; e para possibilitar que ele preserve o seu patrimônio em prol do futuro pagamento de seu débito.

Trata-se de imposição de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais em face do Devedor, em favor do Credor, para assegurar o cumprimento de Ordens Judiciais de pagamento de dívidas e indenizações.

Mas os senhores(as), então, irão perguntar: “Ah, mas Doutora, isso fere os Direitos e Garantias Fundamentais do Devedor previstos na nossa Constituição Federal 1988 (CF/88)!”

Senhores (as), esses Direitos e Garantias Fundamentais não são ilimitados e encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela CF/88! Ora, se é certo que o Devedor deve ter respeitados seu Direito de ir e vir e sua dignidade, o mesmo deve ser assegurado ao Credor. Concordam?

O art. 789 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) diz que o Devedor deve responder com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Então, se justifica a suspensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito, pois se busca um meio útil para a preservação de recursos financeiros do Devedor, que devem ser destinados ao Credor e não a uma viagem ao exterior ou na compra de qualquer outra futilidade.

“Dai, pois, a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus”(Mateus 22:21)!

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Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; colunista da Página Jornalística Censura Zero – www.censurazero.com.br; Poeta; e Escritora Literária. Contato: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: @DraBeatricee e Instagram: @direitocensurazero.

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