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Foto do escritor@DraBeatricee

É crime sair de casa na quarentena ou isolamento social por causa do coronavírus?

Ignorar medidas impostas em prol da Incolumidade Pública, especialmente em prol da saúde pública, é infringir a Legislação Penal sim, podendo a pessoa que assim fizer, ser responsabilizada criminalmente por Crimes Contra a Saúde Pública, previstos no Código Penal Brasileiro (CPB). Mas não será em qualquer caso, senão vejamos:

a) Pessoa que sabe que está contaminada pelo novo convid-19:

A pessoa que sabe que está contaminada pelo novo convid-19 e desrespeita as determinações das autoridades de realizar o isolamento social, poderá ser responsabilizada pelo Crime de Epidemia, porque o descumprimento das medidas impostas a todos os cidadãos, pode acarretar a propagação do vírus para outras pessoas.

Epidemia é “o contágio de uma doença infecciosa que atinge grande número de pessoas habitantes da mesma localidade ou região”[1].

A conduta de praticar o Crime de Epidemia está tipificada no art. 267 do CPB:

Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Se do fato resulta morte a outrem, esse crime é Hediondo, segundo o art. 1º, inc. VII, da Lei nº 8.072/90, em conformidade com o art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e a pena será aplicada em dobro.

No caso de o Crime de Epidemia ser causado por culpa (negligência, imprudência e/ou imperícia), a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

b) Pessoa que não está contaminada, mas desrespeita as medidas de prevenção determinadas pelas autoridades:

A pessoa que não está contaminada, mas viola as medidas de prevenção determinadas pelo Poder Público, também pode ser responsabilizada criminalmente, mas agora pelo Crime de Infração de Medida Sanitária Preventiva, previsto no art. 268 do CPB:

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Esse artigo de Lei visa a “impedir a introdução (entrada) ou propagação (difusão) de doença contagiosa (estado mórbido contagioso ao homem)”[2], e se resultar Lesão Corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resultar morte, é aplicada em dobro; se, por culpa, resultar Lesão Corporal, a pena aumenta-se de metade; e se, por culpa, resultar morte, aplica-se a pena cominada ao Homicídio Culposo, aumentada de 1/3, tudo de acordo com o art. 285 c/c 258 do CPB.

Logo, o cidadão que desobedecer as normas previstas na Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, ou medidas preventivas determinadas pelo Poder Público, poderá responder pelos delitos previstos no art. 267 e 268 do CPB.

Portanto, fiquem em casa!

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Veja muito mais na minha página do Facebook: Beatricee Karla Lopes.

Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; e colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br.

Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.

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[1] FÁVELO, Flamínio. Código Penal Brasileiro. v. IX, p. 15, 1950. [2] DELMANTO, Celso. DELMANTO, Roberto. DELMANTO, Roberto Junior. DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 543.

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