Estava eu fazendo uma pesquisa para defender um cliente do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, quando me deparei com uma Decisão inusitada, nada comum e bastante justa (ao meu ver), de um Juiz lá da comarca de Fazenda Nova (GO), Dr. Eduardo Perez Oliveira, no processo de nº 201600053119.
Esse magistrado, em uma de suas Decisões, entendeu que o trauma sofrido pelo Réu em um Roubo justifica o Porte de uma Arma Ilegal por ele. Pasmem!
Na análise das provas contidas no processo, restou claro a Autoria e a Materialidade do delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo em face do Réu, mas, mesmo assim, ele foi absolvido, majestosamente, pelo Juiz, Dr. Eduardo Perez Oliveira, sob o argumento do Princípio do Livre Convencimento Motivado que é dado a todo magistrado.
O Livre Convencimento Motivado do Juiz se deu, segundo ele, “por um elemento excepcional no caso em apreço”, que foi a apresentação de provas pela defesa do Réu, de que este foi vítima de Roubo em seu local de trabalho e que, inclusive, levou um tiro no rosto e na mão, e quase morreu, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, em Março/2014, no período noturno e, em virtude disso, passou a deslocar-se sempre com o uso de arma de fogo.
Restou certo que era uma arma ilegal, com numeração suprimida, e, além de tudo, adquirida de forma claramente ilícita. Entretanto, Dr. Eduardo Perez Oliveira levou em consideração três elementos: “1. o estado mental do acusado, 2. a insegurança pública, e 3. a burocracia escorchante do país quanto à aquisição de armas e seu respectivo porte”.
Vale muito a pena ler parte do desabafo desse Juiz em sua Sentença de absolvição:
“Como é notório, o Brasil é um país onde é raríssimo o cidadão, mesmo com conduta legal, adquirir uma arma de fogo, ainda que de baixo calibre, e, quando o faz, submete-se a uma longa espera pelas vias legais, embora criminosos ostentem fuzis pelas ruas das grandes capitais.
Se é dificílimo adquirir a arma, o direito de portá-la é tarefa impossível. Somente criminosos o fazem ostensivamente pelo país sem medo. O cidadão honesto, que depende de seu trabalho para viver e não pode responder por uma contravenção sequer sob pena de ser prejudicado, este está alijado do direito de se defender.
Mesmo quando adquire a arma, o número de munições que pode comprar anualmente é ínfimo, impedindo até mesmo a prática.
Tratam-se de fatos públicos e notórios.
Este mesmo Brasil que proíbe o cidadão de adquirir legalmente uma arma, não investe em segurança, mantendo as polícias, especialmente a militar, em situação degradante, com efetivo pífio e mal aparelhado. (...).
Em outras palavras, não há polícia.
O clima de medo grassa por todo o país. A greve da Polícia Militar do Espírito Santo mostrou uma horda de criminosos praticando saques, roubos, homicídios e outros ilícitos, deixando a parcela da população honesta, e que não possui uma espingarda de chumbo para se defender, acuada e temerosa em suas casas.
Que país é esse?
O caso concreto do acusado é evidente e vou usar um português claro: ele levou um tiro na cara. Perdeu sangue. Quase morreu.
Como ‘presente’ dos criminosos, restaram duas coisas ao acusado: a sequela física de um rosto deformado pelo projétil e o medo.
Por toda sua vida o réu olhará no espelho e se recordará do crime, uma vez que sua face ostentará as marcas dos tiros eternamente. Não haverá um dia em toda sua existência que o acusado não se lembrará do terror daquela noite em que, em seu local de trabalho, foi alvejado por criminosos.
Ah, sim, o réu também tomou um tiro na mão, igualmente com sequelas.
(...).
Ora, não se afigura presente a culpabilidade do acusado na situação em apreço, o que conduz ao afastamento de sua condenação.
(...).
Sem confiar na segurança pública, desamparado, em virtude da desorientação oriunda do evento que o vitimou, o réu praticou a conduta da qual se reconheceu a autoria e a materialidade, sendo fato típico, antijurídico, mas não culpável.
(...). Realce-se, mesmo que o agente esteja ciente da ilicitude de sua conduta, outra pessoa em sua situação não agiria de modo diverso.
(...).
Esperar dele uma conduta passiva de não buscar proteção, tendo experimentado em primeira mão a falência da segurança pública, é não só fantasiosa como também violadora da dignidade humana.
Se há quem advogue que o mais pérfido facínora tenha direito de reagir à sua prisão, ou de evadir-se de presídio, por ser a liberdade direito intrínseco ao homem, com muito mais razão um inocente teria direito de lutar por sua sobrevivência.
(...)”.
Todavia, embora isento o Réu de culpa, referido magistrado ordenou a destruição de todo material bélico apreendido no processo, pois considerado ilícito.
Palmas ao Dr. Eduardo Perez Oliveira pela majestosa Sentença!
Informativo, originalmente, publicado em: https://censurazero.com.br/direito-em-suas-maos-trauma-sofrido-em-roubo-justifica-o-porte-ilegal-de-arma-de-fogo/
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Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br; Poeta; e Escritora Literária.
Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.
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