Prisão em Flagrante é a prisão de um indivíduo que fora encontrado cometendo um delito ou acabado de cometê-lo. Trata-se aqui do chamado Flagrante Próprio.
A Prisão em Flagrante também pode ser a prisão de um indivíduo que foi perseguido, logo após, pela autoridade policial, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor de um delito (trata-se do Flagrante Impróprio); ou é a Prisão em Flagrante de uma pessoa que fora encontrada, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ela a autora do delito (trata-se de Flagrante Presumido).
Conferiu a Lei Processual Penal o dever das autoridades policiais e seus agentes de prender quem quer que seja encontrado em Flagrante Delito (trata-se do Flagrante Obrigatório), e a possibilidade de qualquer pessoa do povo, inclusive a própria vítima de um determinado crime, também realizar a prisão daquele que for encontrado em Flagrante Delito (trata-se do Flagrante Facultativo).
Quando acontece de alguém do povo, inclusive a vítima de um crime, prender uma pessoa em Flagrante Delito, estamos diante de um autêntico exercício de cidadania, onde pessoas comuns, em nome do cumprimento da lei de seu país, age sob a excludente de ilicitude denominada Exercício Regular de Direito.
Quando a Prisão em Flagrante é praticada pela autoridade policial e seus agentes, estamos diante de um dever e da excludente de ilicitude denominada Estrito Cumprimento de Dever Legal. Caso a autoridade policial e seus agentes deixem de realizar a Prisão em Flagrante que era possível, ou seja, que estava ao seu alcance, poderão responder criminalmente e administrativamente pelo descaso de assim não proceder.
Após essas considerações, temos que a real importância da Prisão em Flagrante é evitar a impunidade, uma vez que uma pessoa que comete um delito e não é presa em flagrante tem grandes chances de permanecer impune, pois pode fugir, desaparecer com provas, coagir testemunhas e preparar uma defesa com mais afinco quando consegue a contratação de um bom Advogado Criminalista, enquanto que o preso em flagrante não possui tempo e nem condições para essas artimanhas, pois preso de imediato ou logo depois o cometimento do crime. Ademais, quando preso em flagrante, as provas são colhidas ali mesmo na cena do crime, não podendo o flagranciado se omitir muito dos fatos, a não ser que consiga uma boa e destemida defesa criminal para esmiuçar cada detalhe do Processo Criminal e, assim, conseguir amenizar a situação fática e, até mesmo, poder conseguir uma absolvição, dependendo do caso.
Outra importância real da Prisão em Flagrante, além de evitar a impunidade, é uma sensação de justiça de imediato com a prisão, porque, caso contrário, a prisão somente acontecerá (se é que acontecerá) por meio de Ordem Judicial, pois uma pessoa só pode ser presa apenas em duas situações: Prisão em Flagrante ou por Ordem Judicial. Assim, um indivíduo sendo preso em flagrante não terá a possibilidade de aguardar Ordem Judicial em liberdade para ser detido, evitando, consequentemente, a sua possível fuga, destruição de provas, coação de testemunhas, etc, o que dá um “ar” maior de justiça para a sociedade.
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Originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-qual-e-a-real-importancia-da-prisao-em-flagrante
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