De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), a Prisão Preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O que seria Garantia da Ordem Pública para a decretação da Prisão Preventiva?
Entende-se por essa expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade que, em regra, é abalada pela prática de um determinado delito, com forte sentimento de impunidade e de insegurança. Então, a Prisão Preventiva se dar nesse caso, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. Por exemplo: um Furto simples não justifica histeria, nem abalo à ordem, mas um latrocínio repercute, negativamente, no seio social, demonstrando que as pessoas honestas podem ser atingidas, a qualquer momento, pela perda da vida, diante de um Agente interessado no seu patrimônio, o que gera, por certo, intranquilidade.
Os Tribunais também vêm decidindo que a afetação da Ordem Pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário. Apura-se o abalo à Ordem Pública também, mas não somente, pela divulgação que o delito alcança nos meios de comunicação. Porém é preciso apenas bom senso nesse caso, para distinguir quando há estardalhaço indevido sobre um determinado crime, inexistindo abalo real à ordem Pública, da situação de mera divulgação real da intranquilidade da população, após o cometimento de grave infração penal.
Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos – reiteração delitiva) demonstrada pelo Agente e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que possa ser decretada a Prisão Preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime.
O que é Garantia da Ordem Econômica para a decretação da Prisão Preventiva? Trata-se de uma espécie do gênero anterior, que é a Garantia da Ordem Pública. Porém, nesse caso, visa-se impedir que o Agente, causador de seríssimo abalo à situação econômico-financeira de uma Instituição Financeira ou mesmo de Órgão do Estado, permaneça em liberdade, demonstrando à sociedade a impunidade reinante nessa área. Equipara-se ao criminoso do colarinho branco aos demais delinquentes comuns, o que é certo, na medida em que o desfalque em uma Instituição Financeira ou Órgão do Estado pode gerar maior repercussão na vida das pessoas, do que um simples assalto contra um indivíduo apenas.
Assim, com relação a Garantia da Ordem Econômica, continua-se no binômio gravidade do delito + repercussão social, de maneira a garantir que a sociedade fique tranquila pela atuação do Judiciário no combate à criminalidade invisível dos empresários e administradores de valores, especialmente os do setor público, eis que não é possível permitir a liberdade de quem retirou e desviou enorme quantia dos cofres públicos, para a satisfação de suas necessidades pessoais, em detrimento de muitos, pois o abalo à credibilidade da Justiça é evidente. Se a sociedade teme o assaltante ou o estuprador, igualmente tem apresentado temor em relação aos criminosos do colarinho branco.
Ainda, o que é Garantia por Conveniência da Instrução Criminal para a decretação da Prisão Preventiva?
Para que haja conveniência em um processo penal, a sua Instrução Criminal deve ser realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas sobretudo do próprio Réu. Então, a Conveniência da Instrução Criminal trata-se do motivo da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental, sem abalos provocados pela atuação do Acusado, que pode visar à perturbação do desenvolvimento da Instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, como, por exemplo, a ameaça de testemunhas, a investida contra provas buscando desaparecer com evidências, ameaças ao órgão acusatório, à vítima ou ao juiz do feito, a fuga deliberada do local de onde ocorreu o crime, dentre outras.
E mais, o que é Assegurar a Aplicação da Lei Penal para a decretação da Prisão Preventiva? Significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu Direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Vejamos:
Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o Réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico. Não bastasse já ter ele cometido o delito, que abala a sociedade, volta-se, agora, contra o processo, tendo por finalidade evitar que o direito de punir se consolide. Exemplo: fuga deliberada da cidade ou do país, demonstrando que não está nem um pouco interessado em colaborar com a justa aplicação da lei. Esse motivo pode ser dúplice, ou seja, tanto a fuga prejudica a Instrução Criminal, como vimos, quanto a aplicação da lei penal.
Quando acontece a Prisão Preventiva em caso de Prova da Existência do Crime?
A prova da existência do crime é a materialidade, isto é, a certeza de que ocorreu uma infração penal, não se determinando o recolhimento cautelar de uma pessoa, presumidamente inocente, quando há séria dúvida quanto à própria existência de materialidade delitiva.
Quando acontece a Prisão Preventiva no caso de Indício Suficiente de Autoria? Trata-se da suspeita fundada, por meio de prova indireta, de que o Agente é o autor da infração penal. Não é exigida prova plena da culpa para a Prisão Preventiva, pois isso é inviável num juízo meramente cautelar que acontece muito antes do julgamento do processo penal. Mas, cuida-se de assegurar que a pessoa mandada ao cárcere, prematuramente, sem a condenação definitiva, apresente boas razões para ser considerada agente do delito. Por exemplo, quando surge uma prova de que o Suspeito foi encontrado com a arma do crime, sem apresentar versão razoável para isso, trata-se de um indício, portanto, não de uma prova plena, mas apenas de um indício de que é o autor da infração penal. A Lei utiliza a qualificação “suficiente” para demonstrar que não é qualquer indício demonstrador da autoria, mas aquele que se apresenta convincente, sólido.
Quando há Prisão Preventiva na hipótese de Perigo Gerado pelo Estado de Liberdade do Imputado? Enfatiza-se aqui a cautelaridade extrema da Prisão Preventiva. É necessário, então, a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo, porque a Prisão Preventiva não visa infligir punição, ao contrário, tem escopo meramente instrumental, sendo medida de último caso.
A Prisão Preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares que não seja a Prisão Preventiva, previstas no art. 282, § 4o, do CPP.
Outras hipóteses de admissão da decretação da Prisão Preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; II - se o Agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e IV - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Esses são os pré-requisitos para que se possa pedir a Prisão Preventiva de alguém.
Importante frisar que em havendo co-autoria ou participação, deve o magistrado analisar, individualmente, os requisitos para a decretação da Prisão Preventiva.
De qualquer modo, a decisão que decretar, substituir ou denegar a Prisão Preventiva será sempre motivada e fundamentada, sob pena de ilegalidade. E, após decretada a Prisão Preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar, também, a prisão ilegal.
Artigo originalmente publicado em: https://censurazero.com.br/direito-em-suas-maos-quais-sao-os-pre-requisitos-para-que-se-possa-pedir-a-prisao-preventiva-de-alguem-0/
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REFERÊNCIA:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pgs. 608/615.
Código de Processo Penal atualizado até 2021.
Código Penal atualizado até 2021.
Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal, Processo Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Congresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; e colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br.
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