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Quais os Direitos Acadêmicos de um aluno que se encontra com as mensalidades em atraso?

De acordo com a Lei nº 9.870/1999, art. 5º, um aluno universitário ou não (de ensino médio, etc.) terá Direito à renovação de sua matrícula, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual, DESDE QUE, não esteja inadimplente, pois, caso contrário, poderá perder o vínculo com a instituição.


Todavia, mesmo se estiver inadimplente e não puder realizar a sua renovação de matrícula, é PROIBIDA, de acordo com o caput do art. 6º da mesma Lei acima citada, a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com o Código Civil de 2002 (CC/02), caso a inadimplência perdure por mais de 90 (noventa) dias.


De outra banda, “o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral” (§ 1º do art. 6º, da Lei nº 9.870/1999).


Importante lembrar que, independentemente da adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais por parte do estabelecimento de ensino em face do aluno (garantia essa dada ao estabelecimento de ensino para recorrer judicialmente no intuito de executar o contrato e exigir o pagamento das mensalidades e o adimplemento das cláusulas estabelecidas, bem como a inclusão nos serviços de proteção de crédito do devedor), tais estabelecimentos deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, de acordo com o que reza o § 2º do art. 6º, da Lei nº 9.870/1999, não podendo “travar”, EM HIPÓTESE ALGUMA, tais documentos. Porém, a unidade não é obrigada a ofertar novas condições de pagamento para os alunos inadimplentes.


O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 – CDC – firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.


Destarte que “são asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento” (§ 3º do art. 6º, da Lei nº 9.870/1999). E se tais pais não realizarem as matrículas de seus filhos nesses casos, caberá as Secretarias de Educação Estaduais e Municipais providenciá-las em estabelecimentos de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem em que foram inadimplentes, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inc. V do art. 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fulcro no § 4º do art. 6º, da Lei nº 9.870/1999.



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DRª BEATRICEE KARLA LOPES é Advogada Criminalista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal, Processo Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a “Comenda de Mérito Cultural 2021” do “XVIII Congresso Brasileiro de Poetas Trovadores”; e colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br.Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.

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