Primeiramente, precisamos entender do que se trata uma “Sala de Estado Maior”.
A definição “Sala de Estado Maior” foi dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação nº 4.535.
Por “Estado-Maior” se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar). "Sala de Estado-Maior", portanto, é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções.
Entende-se por "Sala de Estado-Maior", então, qualquer sala nas dependências de Comando das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou Auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros).
Além de trazer a definição de “Sala de Estado Maior”, a nossa Suprema Corte (STF) cuidou de diferenciá-la de CELA. Esta, de acordo com o entendimento firmado, tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém, e, por isso, de regra, contém grades. Já uma SALA apenas ocasionalmente é destinada para esse fim.
Para fazer uso de tal Direito a “Sala de Estado Maior”, o que se exige é que se trate de Advogado regularmente inscrito na OAB, não sendo pressuposto o efetivo e regular exercício da advocacia, o que é o caso da Dra. Luana. Senão vejamos seu cadastro, devidamente regular frente a OAB/ES:
Na falta de "Sala de Estado-Maior", o fundamental é o respeito à Dignidade do Advogado preso cautelarmente. Isso depende, portanto, de cada caso concreto. Partindo dessa premissa, diante da Prisão Temporária ou Preventiva de Advogado regularmente inscrito na OAB, não existindo tal acomodação na Comarca (ou região), recomenda-se a concessão de habeas corpus para que seja reconhecido o Direito à Prisão Domiciliar. A jurisprudência é reiterada nesse sentido:
"A inexistência, na comarca, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado, antes de consumado o trânsito em julgado da condenação penal, confere-lhe o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar." (RTJ 169/271-274, rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido: STJ, HC 129.722/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. em 20/10/09".
A “Sala de Estado Maior” é privilégio odioso, mas tolerável em um país que descumpre (inconstitucionalmente) todas as regras jurídicas relacionadas com o recolhimento de pessoas às prisões.
Importante dizer que o Prefeito Daniel Santana está detido no Quartel do Corpo de Bombeiros de Vitória/ES, em “Prisão Especial” (algo semelhante a uma “Sala de Estado Maior”), por força do art. 295, inc. II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que assim reza:
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
(...);
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
(...).
Agora que sabemos o que é “Sala de Estado Maior”, o que diz o Estatuto do Advogado e a Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB) a respeito disso e de outras prerrogativas em caso de Prisão de Advogado?
Dentre as prerrogativas elencadas no artigo 7º da Lei n.º 8.906/94 (EOAB), há aquela que prevê a presença de representante da OAB quando, por motivo ligado à profissão (exercício profissional), seja o Advogado Preso em Flagrante e a permanência em “Sala de Estado Maior”. Senão vejamos:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...);
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em Sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
O mesmo dispositivo estipula que nos demais casos a comunicação à seccional da OAB deve ser realizada.
Temos aqui então duas situações distintas que envolvem o fator “Prisão de Advogado”: a) uma quando a prisão em flagrante decorrer de um ato ligado ao exercício da profissão; e b) outra quando a prisão ocorrer contra advogado, mas o ato motivador de tal prisão são possuir liame com o exercício profissional.
No caso da Dra. Luana, ela se enquadra na letra “b” acima descrita, pois não foi presa estando exercendo a profissão de Advogado e nem em função da Advocacia, mas sim por meio de Mandado de Prisão Temporária por razões alheias a profissão Advocatícia.
A autoridade que determinou a prisão da Advogada, ou outra pessoa qualquer, ou até mesmo ela mesma, deveria ter comunicado determinada prisão à seccional da OAB/ES, para garantir-lhe a prerrogativa profissional, por força do inc. IV do artigo de Lei que citamos acima, o que não ocorreu, como veremos mais abaixo.
A Doutora também não teve acompanhamento de representante da OAB na delegacia, porque não se tratou de Prisão em Flagrante, mas sim de Temporária, como vimos na letra da Lei. Ou seja, essa questão, não era obrigatória, como a anterior.
De acordo com o inc. V do artigo de Lei que descrevemos supra, o Advogado não pode ser recolhido preso, antes de Sentença Transitada em Julgado, senão em “Sala de Estado Maior”, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em Prisão Domiciliar (Vide ADIN 1.127-8). Ou seja, apenas depois de ser condenada em Sentença Transitada em Julgado é que deve a Dra. Luana ir para uma prisão comum.
O intuito da Lei é preservar a integridade física e moral do Advogado nesses casos, como foi o caso em tela, porque estamos diante de profissional essencial para a Administração da Justiça, de acordo com a CF/88 – art. 133: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Frisa-se o fato de que a ADIN nº 1.227-8 retirou da OAB a possibilidade de definir quais seriam os lugares adequados para tais prisões, de maneira a evitar subjetivismos e arbítrios exagerados, então, talvez por isso a Dra. Luana esteja no Centro Prisional Feminino de Cariacica.
Contudo, em reportagem da A Gazeta (https://www.agazeta.com.br/colunas/leticia-goncalves/prefeito-de-sao-mateus-diz-ter-diabetes-e-pressao-alta-e-defesa-alega-prisao-ilegal-0921 ), restou assentado de que a OAB/ES se manifestou nos autos ontem (29/09/2021), dizendo que a entidade não foi comunicada sobre a prisão da Advogada em testilha, “determinação cristalinamente descumprida pela autoridade policial”, apontou.
Assim, requereu a OAB/ES que a prisão da Dra. Luana seja ANULADA. Também se insurgiu contra o fato da Advogada ter sido levada para um presídio comum e não para uma “Sala de Estado Maior”.
Importante destacar que a Dra. Luana foi levada para uma unidade de presos condenados, o que é terrivelmente ilegal, conforme bem assentou a Comissão de Prerrogativas da OAB/ES. Frisaram:
“Atentamos que ali não existem salas e sim celas, onde ficará recolhida com as demais presas comuns e, ainda em situação de superlotação, pois é local destinado à triagem das detentas”.
Por fim, se a prisão não for anulada, a entidade quer que a Advogada vá pra casa e lá fique em Prisão Domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica, porque é assim que determina o EOAB, que por sua vez trata-se de uma Lei Federal que deve ser respeitada e posta em prática.
De qualquer forma, importante dizer que lutar pelo cumprimento das prerrogativas é preciso, quer queiram ou não!
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Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal, Processo Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; e colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br.
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