Primeiramente, temos que fixar o fato de que, de acordo com o art. 5º do Código Penal Brasileiro (CP), a Lei Brasileira sempre será aplicada aos crimes cometidos em nosso território nacional, sem prejuízo de Convenções, Tratados e regras de Direito Internacional.
Além do nosso território nacional (terrestre, fluvial, marítimo e aéreo), para os efeitos penais da Lei Brasileira, consideram-se também como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
É também aplicável a Lei Brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-as em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, ou em porto ou mar territorial do Brasil.
Assim, se um estrangeiro cometer um crime no nosso território nacional ou em uma das suas extensões acima mencionadas, ele deverá ser julgado no Brasil e pela Lei Brasileira. Trata-se da própria soberania do Estado, que impede que as leis de um outro Estado sejam aplicadas no nosso país e vice e versa. Há, porém, casos em que um comportamento criminoso interessa a mais de um Estado, quando, então, se discute o problema da eficácia da Lei no Espaço. A matéria diz respeito ao chamado Direito Penal Internacional que, apesar do nome, é Direito Interno, e o nosso CP acolhe, como princípio geral, o da territorialidade, pelo o qual a Lei Penal Brasileira é aplicada em nosso território, independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito. Essa regra, porém, não é adotada com caráter absoluto, pois são previstas exceções, como as ressalvas vistas no art. 5º do CP (Convenções, Tratados e regras de Direito Internacional), além de casos especiais de extraterritorialidade penal (art. 7º do CP, como, por exemplo, a acusação de estupro no caso “Neymar em Paris” – o fato ocorreu lá em Paris, mas a investigação e julgamento se sucedeu aqui no Brasil). Por isso diz-se que o Brasil adota a territorialidade temperada.
Então, caso um estrangeiro cometa um crime no Brasil e saia daqui sem ser pego, ele será considerado foragido da justiça brasileira. Esta é a resposta ao título deste artigo.
Artigo originalmente publicado em: https://censurazero.com.br/direito-em-suas-maos-o-que-acontece-se-um-estrangeiro-cometer-um-crime-no-brasil-e-sair-daqui-sem-ser-pego/
Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal, Processo Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Congresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; e colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br.
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