Existiu no Brasil uma Lei em que a regra principal como punição a um condenado era a morte. O Legislador finalizava a descrição da maioria dos comportamentos incriminados com a expressão “Morra por Ello”, ou morra por isso. Trata-se aqui da cruel, perversa e arbitrária Libris Terribilis.
A Libris Terribilis fora uma Lei prevista no Livro V das Ordenações Filipinas. Estas por sua vez foram um conjunto de Leis sancionado pelo Rei português Filipe I em 1595 e posto em prática em 1603.
O Livro V das Ordenações Filipinas (Libris Terribilis), que previa a Parte Penal, teve uma grande longevidade em nossas terras, quebrando recordes, eis que vigorou por mais de 200 anos, chegando a se estender até 1830, quando da promulgação do Código Criminal do Império.
As condenações históricas ocorridas durante a vigência da Libris Terribilis foram verdadeiras séries de terror. As atrocidades, torturas e o modo como eram realizadas as execuções do condenado ultrapassavam o conceito real do que seja barbárie.
O absurdo das penas cominadas no Livro V das Ordenações Filipinas foram, ironicamente, comentadas por Frederico II, o Rei da Prúcia, no sec. XVIII, ao fazer a seguinte pergunta: “Mas ainda há alguém vivo por lá?”.
E como haveria Frederico II? Impossível seria sair ileso de uma condenação com base nas Ordenações Filipinas, apesar de existir nas mesmas a expressa hipótese de perdão aos criminosos de crime de Lesa-Majestade sob a forma de Conselho e Confederação, salvo em se tratando “do cabeça” de sublevação (líder de movimento de revolta; rebelião)!
Até mesmo os crimes mais simples eram apenados pela Sentença Capital (com a morte), como por exemplo, o Roubo, a Falsificação de Moeda, o Falso Testemunho, a Feitiçaria, a Bigamia, o Adultério, o incesto (união sexual ilícita entre parentes consanguíneos ou afins), sexo com animais ou com freiras e rebeliões, em paralela igualdade com os crimes mais graves, como o homicídio e o estupro. E para se ter noção disso necessário se faz a análise das penas previstas legalmente no “Livro do Terror”. Senão vejamos:
a) morte natural - era o típico enforcamento;
b) morte natural para sempre - o Réu era enforcado e ficava pendente até cair podre sobre o solo do patíbulo, mas não era sepultado. Segundo Cândido Mendes[1], depois de cair morto, o Réu tinha seus ossos despido da carne, depois era conduzido até a Confraria da Misericórdia em suas tumbas, para a igreja, e no dia seguinte o soterravam;
c) morte natural cruelmente - o agente era morto, esquartejado, seus restos mortais expostos, seus bens confiscados, atingindo-se a infância decorrente do crime até sua quarta geração. Tais mortes dependiam da ferocidade de seu executor e capricho dos juízes, que tinham o arbítrio vingativo na condenação dos acusados;
d) morte pelo fogo, até ser feito o condenado em pó, para que nunca de seu corpo e sepultura pudesse haver memória - Segundo Cândido Mendes[2], antes de ser lançado nas chamas, o Réu, por costume e prática antiga, era submetido a garrotes (colar de ferro que estrangula);
e) açoites, com ou sem baraço (laço de forca);
f) pregão pela cidade ou vila - o Réu, depois de morto, era levado ao lugar mais público da cidade e aos sítios de maiores povoações, esquartejado e pregado em postes altos, até que o tempo o consumisse;
g) degredo para as galés - eram trabalhos forçados com os condenados acorrentados pelos pés ou aprisionados em embarcação e obrigados a remar;
h) degredo, perpétuo ou temporário - os condenados eram enviados para a África, para a Índia, para o Couto de Castro Marim, para o reino ou fora da vila, para fora do bispado e, quando o julgamento ocorria em Portugal, para o Brasil;
i) mutilação das mãos e da língua;
j) queimaduras com tenazes ardentes (metal muito quente);
k) capela de chifres na cabeça - essa pena era aplicada aos maridos condescendentes (traídos por suas mulheres), no qual eram submetidos a andarem com uma grinalda com chifres em suas cabeças até segunda ordem do magistrado. As mulheres adúlteras também eram punidas, mas com a morte;
l) polaina ou enxavaria vermelha na cabeça - era uma pena aplicada às alcoviteiras, que por sua vez eram submetidas a usarem na cabeça uma peça de lã vermelha até segunda ordem do juiz;
m) confisco, como pena principal ou acessória, ou multa -privava os descendentes do condenado da sua herança; e
n) prisão até a nossa mercê – era a condenação por tempo indeterminado, a critério do julgador. Os arruaceiros eram condenados a essa pena.
Nosso amado Tiradentes fora condenado à pena de morte natural para sempre cumulada com açoites com baraço, pregão pela cidade e confisco de bens como pena acessória. Vejamos sua dura Sentença[3]:
PORTANTO, condenam ao Réu Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha o Tiradentes, Alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas, a que, com baraço e pregão, seja conduzido pelas ruas públicas ao lugar da forca e nela morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Vila Rica onde, em o lugar mais público dela, será pregada em um poste alto, até que o tempo a consuma e o seu corpo será dividido em quatro quartos e pregados em postes, pelo caminho de Minas no sitio da Varginha e das Cebolas aonde o Réu teve as suas infames práticas, e os mais nos sítios de maiores povoações, até que o tempo também os consuma; declaram o Réu infame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens aplicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Vila Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique, e não sendo própria, será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados, e no mesmo chão se levantará um padrão, pelo qual se conserve em memória a infâmia deste abominável Réu (...).
Como se vê, não só o Réu era condenado pela “Lei do Terror”, mas toda sua memória, porque a pena para o crime de Lesa Majestade de Primeira Cabeça, como fora para Tiradentes, segundo pesquisa de João M. Brandão[4], ia além do condenado:
Os filhos homens eram excluídos da herança do pai, ficavam infamados para sempre, não poderiam receber honra de Cavalaria, nem outra dignidade, nem Ofício (hoje chamado cargo público; não podiam receber coisa alguma que lhes fosse dada, ou deixada, assim entre vivos, como em última vontade. A pena ia até os netos do condenado. Mas as filhas podiam herdar.
A parte penal das Ordenações Filipinas buscava promover a intimidação pelo horror; confundiam-se crime, moral e pecado; possuía índole de vingança arbitrária e vaidade; condenava a morte os mais leves crimes; era recheada de ódio e terror; e havia desigualdade de tratamento entre os delinquentes e os mais elitizados, eis que se levava em conta fatores como religião, nacionalidade e condição social - como por exemplo, nos crimes de Lesa Majestade, onde os nobres tinham suas penas enfraquecidas e às vezes o dinheiro as fazia desaparecer, enquanto os plebeus tinham os horrores, as torturas, o escárnio e o desprezo público devidamente garantidos. Os judeus e os mouros também recebiam tratamento degradante por causa de sua religião contrária ao clero.
O fato é que era crença que o castigo no corpo deveria atingir também a alma do condenado e servir de exemplo àqueles que assistiam ao espetáculo da punição. Era um ritual da justiça que se propunha a “expurgar o crime” através do corpo do supliciado, que por sua vez não tinha, em muitos casos, sequer clareza do motivo de sua condenação, quiçá Direito de Defesa ou acesso ao processo que evoluía em segredo, sendo, também, obrigado a confessar um crime através da tortura e ameaça, mesmo não tendo cometido o mesmo. Era como castigo de Deus, mas, principalmente, para simbolizar e reforçar o poder soberano (do Rei).
Ter o pescoço cortado era o principal método usado para executar nobres e membros da elite, porque morrer na forca era algo vergonhoso e destinado à “ralé”. Todavia, no Brasil teve um caso (e pelo que se sabe fora o único) em que um rico fora enforcado. Trata-se da pessoa de Manoel da Motta Coqueiro, a “Fera de Macabu” e o último a ser condenado à pena de morte em nosso país (falaremos de sua condenação mais adiante).
Após a Independência, em 1822, a tortura do Réu e a mutilação do cadáver passaram a ser vistas como barbárie, sendo abolida da primeira Constituição da República de 1824. Assim, em 1830, surgiu o Código Criminal do Império, que fora a primeira Legislação Penal “genuinamente brasileira”. Determinado Código manteve a pena de morte, mas o fez apenas para homicídios e revoltas escravas. Frisando que, todas as mortes tinham que ser pela forca e foram banidas a tortura, o esquartejamento e a exposição de corpos.
As normas do Código Criminal do Império, entretanto, não foram seguidas instantaneamente em todos os recantos do país. Em 1831, por exemplo, os escravos Narciso e Elesbão mataram seu senhor, Luiz José de Oliveira, a facadas e foiçadas em Jundiaí/SP. Os dois confessaram o crime e ainda admitiram ter bebido o sangue do morto. Narciso foi julgado e enforcado. Já Elesbão, depois da confissão, passou a negar ter participado do crime. Seu julgamento durou quatro anos. No fim, o juiz municipal, José Mendes Ferraz, resolveu ignorar o Código e se ater às antigas Ordenações, exigindo que, depois que a sentença de morte fosse executada, as mãos e a cabeça do escravo fossem cortadas e penduradas em postes. Ao expor as mãos em Campinas e a cabeça em Jundiaí, o juiz pretendia intimidar o público. No caso de Elesbão, isso não funcionou muito bem, porque, depois de algum tempo penduradas, as mãos negras da vítima teriam ficado brancas. Isso foi interpretado como um sinal da inocência do escravo (posteriormente, moradores de Campinas passaram a atribuir milagres à sua alma).
Também sem respeito às normas do Código do Império, a “Fera de Macabu” fora executado no dia 06/03/1855, em Macaé, Rio de Janeiro. Ele foi levado à forca acusado de ter assassinado oito membros de uma família de colonos que trabalhavam em uma de suas propriedades, em Macabu, norte da província (daí o porquê do apelido “Fera de Macabu” ao fazendeiro Manoel da Motta Coqueiro). Coqueiro jurava inocência e solicitou a graça imperial que, se fosse concedida por Dom Pedro II, impediria sua execução. No entanto, a “Fera de Macabu” não obteve a graça e tornou-se o primeiro homem rico e de alta posição social a ser enforcado no Brasil. Pouco tempo depois, ficou provado o Erro Judiciário e a inocência do fazendeiro, eis que surgiu a versão de que a mandante do crime teria sido, na verdade, Úrsula das Virgens, sua própria mulher, que acabou enlouquecendo durante o julgamento.
Abalado com a injustiça, Dom Pedro II passou a conceder graças a todos os condenados “bem aventurados”, com exceção aos cativos, pois a classe social baixa sempre fora menos favorecida, porque “no meio das galinhas, as baratas não tinha vez”. Esta expressão fora criada e citada por um acusado e condenado, de alcunha “Crioulo” (o “José Crioulo”), executado em 1852 por enforcamento. Crioulo assassinou seu senhor, José Augusto Cisneiros, em 1851, no Rio de Janeiro, com uma estocada de compasso no peito. Em juízo alegou que estava sendo espancado pelo dono quando reagiu e o matou, mas sabia que isso nada lhe adiantaria, porque Legítima Defesa não valia para os escravos, como era o caso de “Crioulo”. Em seu interrogatório, Crioulo reconheceu que nada que ele dissesse poderia mudar seu destino, e, falando ao juiz, fez a famosa e sábia comparação: “Vossa Excelência bem sabe, no meio das galinhas, as baratas não têm razão”.
Embora permanecesse no Código Penal do Império, a pena capital deixou de ser aplicada e foi abolida, definitivamente, com a Constituição da República de 1891, que a legalizava apenas em situações de guerra.
Nas Constituições seguintes foram abolidas as possibilidades da existência da pena de morte no Brasil, com a exceção do período da Carta Magna de 1937, na vigência do denominado Estado Novo implantado por Getúlio Vargas, que previa em seu artigo 122 nas situações de preservação das instituições, sendo proibida novamente a partir da nova Constituição de 1946.
Em 1969, com a instituição do AI-5 - quando foi editada a Emenda Constitucional nº 1, no período de governos militares, também corroborada pelo Decreto Lei nº 898, daquele mesmo ano - o Governo Militar reintroduziu a pena de morte para crimes políticos, mas nunca chegou a aplicá-la oficialmente. Se pessoas morreram nos porões da ditadura, isso é outra história a ser debatida.
Novamente banida da legislação em 1978, a pena capital é mencionada na Constituição vigente - de 1988 - mas, outra vez, só poderá ser aplicada em caso de guerra declarada.
Concluímos que, até o fim do Império, a pena de morte derramou muito sangue no Brasil. Durante mais de 300 (trezentos) anos, índios, rebeldes e escravos, entre outros, morreram pelas mãos do Estado. Foram mais de três séculos de enforcamentos, fuzilamentos e degolas, que começaram quando o Brasil ainda era uma colônia de Portugal e estava sujeito às normas daquele país.
Mesmo diante desse fato histórico/cruel, muitas pessoas da nossa Idade Contemporânea - em pleno século XXI - desejam o retorno da pena de morte, mesmo sabendo que, até hoje, não se comprovou que a mesma tenha provocado diminuição considerável dos delitos vinculados, nem que tenha impedido a atuação de pessoas na prática dos crimes cominados com essa pena capital. Se fosse assim, os exemplos de pena de morte em outros países, como nos Estados Unidos e nos Governos Totalitários (Cuba, China, Irã e Índia) e, principalmente, os exemplos dos fatos ocorridos no nosso país durante mais 300 anos, aplicados nas execuções realizadas pelo “Livro do Terror”, teriam, com certeza, abolido o crime da face da Terra e viveríamos em perfeita harmonia, bem como não existiria mais a profissão desta que aqui subscreve, eis que não haveria mais Réu para ser defendido pela mesma. Utopia hipócrita essa, não? Hipócrita, porque não há análise pelas pessoas - que são a favor da pena de morte - dos riscos que tal iniciativa poderá causar, deixando sua própria ignorância e sede de vingança falar mais alto que seu próprio Ordenamento Jurídico vigente e a proibição constante em cláusula pétrea constitucional, bem como não há análise de si próprio, porque essas pessoas favoráveis a barbárie se esquecem que elas mesmas estão propícias a cometer um crime, seja por Violenta Emoção ou até mesmo para se defender de uma agressão iminente e injusta, estando, portanto, também, sujeitas à pena de morte caso esta venha a existir.
Ninguém está imune ao cometimento de um crime e qualquer um de nós poderá um dia se sentar no banco dos Réus. A verdade é que não podemos retroagir ao passado. Temos que deixar o passado nos livros de história e ter a história como exemplo do que seja certo e errado, justo e injusto. Temos que evoluir para o bem, com exemplos do bem e não de três séculos de terror vivenciados em nossa terra, pois não será com o mal que mudaremos nossa sociedade, como aqui demonstrado, eis que os crimes continuaram pós Ordenações Filipinas.
Carlos Marchi[5] em Fera de Macabu, livro em que conta a história de Motta Coqueiro e afirma que a suposta inocência do fazendeiro influenciou o imperador Pedro II, que assumira em 1840 com sua campanha pessoal para acabar com a pena capital no Brasil, disse que: “Se naquele tempo até pessoas ricas e poderosas podiam ser condenadas à morte sem provas ou certezas, quantos miseráveis e inocentes teriam sido estupidamente pendurados numa corda antes que a pena de morte acabasse?”
Assim como Carlos Marchi fizera aquela pergunta supra, fazemos agora a seguinte pergunta: E hoje, será que essa realidade seria diferente se houver a pena de morte em nosso país?
Se a pena de morte vim a existir no Brasil, teremos que executar grande parte da população carcerária brasileira, eis que o próprio Sistema Brasileiro é uma das “fábricas de criminosos”, é um sistema falido!
Teremos, também, que matar muitos jovens criados na miséria, sem oportunidade de estudo e com famílias desestruturadas, que tiveram o crime como à “porta de escape” para a sobrevivência. Inocentes morrerão por Erro Judiciário, que só poderão ser detectados anos depois quando cientistas resolverem reinvestigar às provas materiais dos crimes. E negros e pobres serão a maioria desse erro injusto, porque essa é a realidade atual. Como querer uma pena de morte em face dessas realidades brasileiras?
A sociedade deveria mostrar com aparato, uma autoridade moral inconteste de não ter contribuído em nada para fabricar um criminoso antes de querer e desejar sua morte!
E mesmo se não tivéssemos realidades negativas em que a sociedade insiste em não enxergar (como por exemplo: superlotação carcerária, educação bancarrota, saúde precária, miséria escancarada, etc.), contribuindo, consequentemente, para a criação de criminosos, a penalidade capital não poderia prosperar, porque seria um retrocesso ao tempo do “Morra por Ello”, ao tempo do Brasil Colônia, ao tempo do Império, o qual nem mesmo o mais santo e/ou o mais rico sobreviveria a uma acusação precedida a uma condenação!
Vivamos então para mudar, recomeçar e melhorar a nossa triste história de horror, com dignidade e respeito ao ser humano, porque só assim poderemos se aproximar da harmonia, união e paz!
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Artigo originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-o-livro-do-terror-em-a-lei-do-morra-por-ello
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[1] Cândido Mendes apud RIBEIRO, Carlos José de Assis. História do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Z. Valverde, 1943, p. 140. Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas - Localização: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal Militar (STM).
[2] Idem.
[3] TORRES, Luiz Wanderley. Tiradentes: a áspera estrada para a liberdade. 3. ed. São Paulo: Ateniense, 1991.
[4] BRANDÃO, João M. Tiradentes 2. Disponível em: http://brasocentrico.blogspot.com.br/2010/04/tiradentes-2.html. Acesso em: 23/02/2013.
[5] MARCHI, Carlos. Fera de Macabu – A História e o Romance de um Condenado à Morte. 2 ed. Rio de Janeiro: Record, 1999.
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