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O Juiz das Garantias

1. Introdução

Muito se tem falado do “Pacote Anticrime”, ou seja, da recém Lei nº 13.964/2019, no qual trouxe diversas inovações na nossa Legislação Penal e Processual Penal Brasileira. E, por conta de toda a polêmica e curiosidade que está em torno desse “pacote”, eu estarei escrevendo diversos artigos jurídicos sobre o mesmo, com intuito único e exclusivo de esclarecer a população sobre as novidades inseridas no nosso meio social por essa nova legislação, por meio de um linguajar de fácil entendimento e acessível a todos os leitores do Portal Censura Zero e do Jusbrasil.

Este é o segundo Artigo Jurídico sobre o tema, então, não percam os próximos artigos, pois darão continuidade a este que você, querido leitor, está prestes a ler.

Caso queira ler o artigo anterior, clique em https://censurazero.com.br/direito-em-suas-maos-cadeia-de-custodia/

Forte abraço!

2. “Juiz das Garantias” x “Juiz Natural”

A Lei nº 13.964/2019 trouxe para o nosso Código de Processo Penal (CPP) o “Juiz das Garantias”, em um capítulo próprio, do art. 3ºA ao art. 3ºF.

Afinal de contas, quem é e o que fará esse tal de “Juiz das Garantias”?

Primeiramente, agora com a entrada em vigor da Lei em testilha, nenhum “Juiz Natural” (aquele competente para julgar determinado Processo Penal, que é o Juiz da Instrução Processual e Julgamento) poderá intervir na fase investigativa, ou seja, na investigação policial ou do Ministério Público (MP), bem como não poderá substituir o MP na atuação probatória, isto é, não poderá produzir provas em face de alguém, devendo atuar, portanto, apenas nos trâmites legais do Processo Penal.

Neste caso, o “Juiz Natural” não poderá extrapolar os limites de sua atuação, não “se metendo” no que faz a polícia investigativa e o MP na fase de investigação, evitando-se, assim, o uso arbitrário do poder punitivo em outras searas, afinal de contas, não cabe mesmo ao “Juiz Natural” investigar uma acusação e, muito menos, produzir provas contra alguém sem que este tenha o Direito de se defender (a Lei agora deixa expresso isso no art. 3ºA do CPP).

Determinada inclusão legal no CPP foi de suma importância, pois já era sabido que o contato do “Juiz Natural” com a investigação e com a produção de provas acarretava consequências que fragilizavam o exercício da defesa e do contraditório pelo Réu, uma vez que esse contato fazia com que o “Juiz Natural” tendesse a priorizar e reforçar informações que confirmavam as preconcepções formadas com a Investigação Preliminar, e, por óbvio, ele (“Juiz Natural”) já criava um juízo sobre o Acusado e, via de regra, nada e nem ninguém podia mudar essa opinião subjetiva dele, o que comprometia a imparcialidade do julgamento. Porém, agora com o “Juiz das Garantias”, isso não será mais possível, pelo o menos diante do que reza a Lei, pois esta determina que agora deve haver um juiz para acompanhar a investigação e outro para julgar o processo posteriormente formado. Ou seja, o “Juiz das Garantias” acompanhará o Processo Inquisitivo (fase investigativa) e o outro (“Juiz Natural”) o Processo Penal (fase acusatória). Só não sabemos, ainda, como será isso na prática, né?

A competência do “Juiz das Garantias” só irá cessar com o recebimento da Denúncia (art. 3º-C do CPP). Isto é, somente depois do oferecimento da Denúncia pelo MP é que atuará o “Juiz Natural”, e o “Juiz das Garantias” não atuará no Processo Penal para julgamento do Acusado (art. 3º-D do CPP).

Nos termos do art. 3º-C, § 3º, do CPP, temos ainda que “os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos as provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado”.

Trata-se de proteção efetiva da imparcialidade judicial, adequando o Processo Penal Brasileiro às previsões internacionais sobre Direitos Humanos e Direito Comparado[1].

O art. 3º-B do CPP, indica diversos atos que serão de competência do “Juiz das Garantias”, dentre elas, citemos alguns: decidir sobre a Prisão em Flagrante e eventual cautelar, inclusive com a realização de Audiência de Custódia; decidir sobre Medidas de Investigação, como, por exemplo, uma Busca e Apreensão Domiciliar, Interceptação Telefônica, Quebras de Sigilo fiscal, bancário, de dados, etc.; decidir sobre o recebimento da Denúncia; e decidir sobre a Homologação de Colaboração Premiada ou Acordo de não Persecução Penal.

Assim, o “Juiz das Garantias” é o responsável pelo controle da legalidade da Investigação Criminal e pela salvaguarda dos Direitos Individuais. Será ele que atuará na Investigação Preliminar em face de alguém e decidirá sobre atos dessa investigação, como Medidas Cautelares, meios de investigação, etc., bem como terá competência até o recebimento da Denúncia ofertada pelo MP (início do Processo Penal) e ficará impedido de nele atuar. Sua competência abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e será ele (“Juiz das Garantias”) que assegurará o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal (art. 3ºF do CPP).

Já o “Juiz Natural” será aquele que atuará no Processo Penal, durante a Instrução e Julgamento, para produzir provas e julgar o mérito da acusação, bem como não terá contato com os Autos do Inquérito Policial, salvo atos irrepetíveis ou antecipados e meios de obtenção de prova.

O “Juiz Natural” que, na fase de investigação, praticar qualquer ato de competência do “Juiz das Garantias” ficará impedido de funcionar no Processo Penal!

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Veja muito mais na minha página do Facebook: Beatricee Karla Lopes.

Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; e colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br.

Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.

CENSURA ZERO – AQUI TEM CONTEÚDO! | REDAÇÃO MULTIMÍDIA

[1] É o estudo comparado de elementos do Direito de diferentes jurisdições [lugares do mundo], com finalidades variadas.

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