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O funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio (em favor de outrem), comete o CRIME DE PECULATO-APROPRIAÇÃO em caso de coisa pública e o CRIME DE PECULATO-MALVERSAÇÃO em caso de coisa particular. Agora, se o funcionário público realiza o desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio, comete o CRIME DE PECULATO-DESVIO. Em todas essas situações, pode-se gerar uma condenação criminal de pena de reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa, nos moldes do exposto no art. 312 do Código Penal (CP), para o funcionário público que assim proceder. Essa mesma pena pode também ser aplicada se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, cometendo, assim, o CRIME DE PECULATO-FURTO previsto no § 1º, art. 312, do CP.
O que diferencia o Crime de Peculato-apropriação para o Crime de Apropriação Indébita, previsto no art. 168 do CP, é simplesmente o fato de ser praticado por funcionário público em razão do seu cargo.
O objeto material, seja ele de natureza pública ou privada, do Crime de Peculato-apropriação é o dinheiro (cédulas ou moedas aceitas como pagamento), o valor (tudo aquilo que pode ser convertido em dinheiro, como, por exemplo, papel de crédito que pode ser negociado - nota promissória, cheque, apólice, etc...) ou qualquer outro bem móvel (tudo aquilo que pode ser removido e é de propriedade do Poder Público, ou um bem móvel particular, que encontra-se sob o Poder Público de forma apreendida ou mesmo guardado temporariamente, ou seja, sobre custódia da Administração Pública, oportunidade em que ocorre o CRIME DE PECULATO-MALVERSAÇÃO), que o criminoso/funcionário público tem a posse (liberdade desvigiada sobre o objeto – disponibilidade sobre o bem) em razão de seu cargo público.
Lembrando que, não só tem a posse o funcionário que detém o poder sobre o objeto material (dinheiro, valor ou bem móvel), mas seu chefe e superior hierárquico que desse objeto material pode dispor mediante ordens, ou seja, podendo esse chefe também cometer o crime em testilha.
Exemplo de Crime de Peculato-apropriação é o caso do funcionário público de uma Prefeitura, que estava sem receber salário há três meses, e, por conta disso, se apropriou de dinheiro da Prefeitura a qual detinha a posse.
Já um exemplo de Peculato-Malversação é o caso do funcionário público que tem a posse de um carro particular que foi apreendido em uma blitz da polícia e, simplesmente, se torna “dono” de referido objeto, passando a utilizá-lo e guardá-lo em sua residência como se fosse seu, desgastando-o e deteriorando-o sem qualquer pudor.
No Crime de Peculato-desvio, o funcionário público não o pratica com o fim de inverter a posse do objeto material, agindo como se dono fosse desse objeto, mas sim desvia esse objeto material em proveito próprio ou alheio, ou seja, muda o destino e a finalidade da coisa. Exemplo: Digamos que existe um contrato que prevê o pagamento de um certo valor por uma obra pública; o funcionário público paga esse valor, mas a obra não é realizada, porque houve desvio desse dinheiro público em favor próprio do funcionário público ou alheio. Lembrando que a liberação de dinheiro para obra superfaturada também é caso de peculato-desvio.
O Crime de Pecularo-furto é semelhante ao crime de furto previsto no art. 155 do CP, só mudando pelo fato de haver subtração por funcionário público em proveito próprio ou alheio. Outra diferença é a pena, enquanto o furto simples possui a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, no Peculato-Furto, como citamos acima, a pena é significantemente mais grave, “em virtude do maior juízo de censura, de reprovabilidade, em razão da quebra ou abuso da confiança que nele era depositada pela Administração Pública” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5 ed. p. 876. Niterói/RJ: Impetus, 2011). Um policial, por exemplo, que subtrai peças de uma motocicleta furtada e que foi arrecadara em razão de suas funções, comete o Crime de Peculato-furto.
Independentemente de qual modalidade for o Crime de Peculato Doloso, é importante deixar claro que o dano ao erário público, mais do que material, é moral e político.
Em caso desses atos serem praticados por Prefeito ou Vereadores, vide Dec-Lei nº 201/67.
Com relação ao CRIME DE PECULATO CULPOSO e ao CRIME DE PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM, falaremos em outro momento oportuno.
Artigo originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-entenda-o-crime-de-peculato-doloso
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Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Colunista da Página Jornalística Censura Zero - https://censurazero.com.br/; Poeta; e Escritora Literária. Contato: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Página do Facebook: @DraBeatricee e Página do Instagran: @direitocensurazero. Para encontrar na net: #DraBeatricee.
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