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Foto do escritor@DraBeatricee

Empréstimo e sua restituição em dobro, atualizada e com Danos Morais


Situação muito corriqueira é o caso de um aposentado que, ao tirar extrato de sua conta bancária, se depara com um desconto de um empréstimo que não realizou e que não faz a mínima ideia do que seja.


Quando isso acontece, o banco e/ou qualquer outra Instituição Financeira responsável por determinado desconto que não teve qualquer tipo de anuência do aposentado, será obrigado a restituir, em dobro e atualizado, os valores indevidamente descontados da conta bancária de determinada pessoa, bem como será condenado ao pagamento de Danos Morais.


O dever de indenizar surge não apenas pela má-fé do fornecedor, mas, também, pela culpa deste em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a sua conduta.


Do mesmo modo ocorre quando um aposentado é induzido a assinar um empréstimo, pois, apesar de determinado empréstimo obter a assinatura do aposentado, tem-se aqui que sua anuência sofrera vício de consentimento, oportunidade em que estaremos diante de um Empréstimo Fraudulento. Do mesmo modo, também acontece quando uma terceira pessoa realiza empréstimo em nome de um aposentado, sendo nesse caso o banco e/ou Instituição Financeira também responsabilizada, porque não prestou ao consumidor serviço seguro e eficaz (falha na prestação de serviço).


Em caso de empréstimo realizado por analfabeto, pessoa com deficiência mental e pessoa muito humilde de entendimento, sem a devida formalidade testemunhal e documental ou sem qualquer tipo de Instrumento Público de Mandato, também se dará o Direito Indenizatório, por Abuso de Vulnerável.


A indenização também caberá para casos em que estão sendo cobrados serviços outros que não os almejados pelo consumidor, como, por exemplo, cheque especial e limite de crédito pessoal. Não diferente também será no caso de cobrança de juros abusivos (acima da média) em qualquer tipo de contrato de empréstimo.


Tais situações também ocorrem quando há descontos de gastos de Cartão de Crédito que a vítima não pediu a Instituição Financeira.


Determinada indenização também se justifica pelo sofrimento, constrangimento, humilhação de ser enganado e diminuição das condições de sobrevivência da vítima que, geralmente, já são limitadas.


Vale lembrar que compete ao banco e/ou Instituição Financeira comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica, demonstrando a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor, caso contrário, terá sim de realizar a devida indenização ao que se diz prejudicado, bem como verá a declaração de nulidade do ato jurídico por si praticado.



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Veja muito mais na minha página do Facebook: Beatricee Karla Lopes.



Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br; Poeta; e Escritora Literária.

Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.


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