Já é sabido que a penhora parcial de salário para pagamento de Pensão Alimentícia é cabível e legal.
A novidade atual é que poderá haver, também, penhora parcial de salário para outros tipos de dívidas.
Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra geral e legal da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc..., pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Ou seja, será possível sim a penhora parcial de salário, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora e de sua família, independentemente de ser dívida alimentar.
O NCPC, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, porque o que na lei anterior era tido como ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, na nova lei é considerado IMPENHORÁVEL (na forma relativa e não absoluta da lei velha), permitindo, assim, a penhora parcial de salário, de acordo com cada caso concreto levado a juízo.
Por exemplo:
Joana morou 06 (seis) meses de aluguel na casa de Maria, mas, sob a alegação de que não podia mais continuar pagando o aluguel, Joana saiu da casa de Maria deixando 03 (três) meses de aluguel para trás (sem pagar).
Maria, insatisfeita, procurou uma Advogada e ajuizou uma Ação de Cobrança contra Joana, para se ver satisfeita em seu crédito.
Acontece que, mesmo ganhando o processo, Maria não conseguiu receber de Joana, pois o juiz da causa e a própria Maria, não puderam encontrar bens penhoráveis de Joana.
Achando que sairia ilesa da situação, Joana seguiu sua vida e ignorou, totalmente, sua dívida com Maria e, ainda, se sentiu vitoriosa no processo em que Maria moveu contra ela, tendo em vista o insucesso na busca de bens penhoráveis em seu nome.
Todavia, a Advogada de Maria, defronte a ausência de bens penhoráveis de Joana, realizou no processo pedido de penhora de salário da devedora, o que foi deferido pelo juiz da causa e concedido, justamente, à Maria, o importe de 25% da renda salarial auferida mensalmente por Joana até o pagamento total da dívida.
A regra da impenhorabilidade de salário, nesse caso concreto de Maria e Joana, foi quebrada, pois, ora, a satisfação de créditos de natureza locatícia compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis!
Então, é melhor deixar suas dívidas em dia, porque o posicionamento atual em nossos tribunais é que a impenhorabilidade de salário é relativa e não absoluta.
Informativo originalmente publicado em: http://censurazero.com.br/direito-em-suas-maos-em-caso-de-divida-o-salario-pode-ser-parcialmente-penhorado/
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Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; colunista da Página Jornalística Censura Zero – www.censurazero.com.br; Poeta; e Escritora Literária. Contato: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak e Instagram: @direitocensurazero.
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