A Constituição Federal de 1988 (CF/88) veda, expressamente (art. 5º, inc. XLVII, alínea ‘b’), as penas de caráter perpétuo. Do mesmo modo, determina o art. 64, inc. I, do Código Penal (CP), que decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a data da extinção da pena da condenação anterior, não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes de uma pessoa. Ou seja, passados mais de 05 (cinco) anos após um condenado ter cumprido a sua pena, não perdurará sobre ele a Reincidência Criminal.
Não existe, portanto, qualquer possibilidade de sopesarem-se, negativamente, antecedentes criminais sem qualquer limite temporal, pois senão estaremos diante de uma pena de caráter perpétuo revestida de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Isso acontece, em decorrência do Princípio do respeito à Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inc. III, da CF/88) e da Proteção Constitucional à Vida (art. 5º, caput, da CF/88), que proíbem penas cruéis e consideradas desumanas.
Assim, a regra é a prescritibilidade das penas, reservando-se a sua imprescritibilidade apenas para duas hipóteses, expressamente contemplados pela CF/88, nos incisos XLII e XLIV do art. 5º: o RACISMO e a AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO, este último caso também é previsto no inc. I do art. 64, do CP. À exceção desses dois casos, todas as penas são vocacionadas à extinção, quer seja pelo cumprimento, quer seja pelo decurso dos próprios prazos prescricionais.
Isso se dá, porque os maus antecedentes criminais de uma pessoa não podem perdurar eternamente, pois, em caso de uma nova ação penal em face de tal indivíduo, os maus antecedentes podem ser mais decisivos para a fixação da nova pena do que qualquer outra circunstância, o que seria injusto no caso de uma pessoa que já cumpriu uma pena anterior a mais de 05 (cinco) anos atrás da nova ação penal.
Logo, a condenação anterior não pode, JAMAIS, ter efeito perpétuo. Após 05 (cinco) anos da data do cumprimento ou da extinção da pena imposta pela condenação anterior, esta não mais prevalece, ou seja, perde a sua força de gerar reincidência quanto ao crime subsequente. O agente retorna à qualidade de primário (deixa de ser reincidente).
Artigo originalmente publicado em: https://censurazero.com.br/direito-em-suas-maos-depois-de-quanto-tempo-apos-cumprida-a-pena-a-pessoa-volta-a-ser-reu-primario/?fbclid=IwAR3n8amjbLaLBzElrxTyNhNPzDS-UAiw40bXXN4qm1myqQaIzxBRxOpoz40
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Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; colunista da Página Jornalística Censura Zero – www.censurazero.com.br; Poeta; e Escritora Literária. Contato: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak e Intagran: @direitocensurazero.
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