Filiação Socioativa é aquela entre pai e filho(a) que não possuem o mesmo sangue biológico, mas que criaram vínculos afetivos e parentesco civil (houve Registro Público de Nascimento).
A Filiação Socioativa detém integral respaldo do Ordenamento Jurídico Nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227 da Constituição Federal de 1988 – CF/88).
Portanto, se houver divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica (por exemplo: um pai descobre que o filho não é seu, biologicamente, anos após o seu registro), essa situação não autoriza, necessariamente, a invalidação do referido registro, porque o entendimento é de que a afeição entre pai e filho deve ser mais considerada em cada caso específico do que os laços sanguíneos.
No momento do registro de uma criança não há obrigação alguma do declarante paterno de provar se é ou não genitor da criança a ser registrada, porque o assento de nascimento traz, em si, essa presunção de paternidade. Entretanto, caso o declarante no futuro comprove que incorreu, seriamente, em vício de consentimento, ou seja, de vontade no ato do registro (foi coagido a registrar a criança, por exemplo), essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele, isto é, poderá ser debatida em juízo.
Ocorre que o estabelecimento da Filiação Socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade do declarante do registro, eis que o que importa é o fato de ter havido, voluntariamente, afeto na relação paternal, porque a criança não pode ter seu Registro de Nascimento modificado quando já está consolidado toda uma afeição adquirida no convívio familiar. Há de prevalecer, portanto, o melhor interesse da criança.
Mas há de se admitir, também, que não se pode obrigar o pai registral, que foi induzido a erro na época do registro, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira, podendo haver, no estudo de cada caso específico, a modificação do Registro de Nascimento da criança, o que, atualmente, é bem difícil se obter, tendo em vista, como dito, a prevalência do melhor interesse da criança. Logo, a prova do erro registral e da não existência de afeição deve ser inequívoca.
De qualquer forma, o juiz(a) analisará cada caso específico, para vislumbrar a questão afetiva e ilícita em cada um deles.
Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais ("adoção à brasileira"), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício/erro, encontrando-se inegavelmente consolidada a Filiação Socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração). A consolidação dessa situação - em que pese antijurídica (ilegal) e, inclusive, tipificada no art. 242 do Código Penal (CP) -, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica.
Artigo originalmente publicado em: https://beatriceekarlalopes.jusbrasil.com.br/artigos/564359441/da-filiacao-socioafetiva?ref=feed
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