Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração administrativa ou penal no exercício de cargo público é Crime de Condescendência Criminosa (art. 320 do Código Penal - CP)! Ou seja, o agente (funcionário público[1]), embora tenha competência, que deixa de responsabilizar seu subordinado (funcionário público infrator) que cometeu uma falta, não promovendo qualquer tipo de apuração da falta e nem aplicando ao subordinado as cominações legais, está cometendo um delito por omissão. O superior hierárquico da administração pública que age dessa forma, pode pegar uma pena alternativa de 15 dias a 01 mês de detenção, ou multa, pela prática do Crime de Condescendência Criminosa.
Não levar um determinado fato criminoso ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte competência, também é Crime de Condescendência Criminosa. Ou seja, embora não tenha competência para responsabilizar o infrator, o agente não leva o fato ao conhecimento da autoridade que seja realmente competente, agindo com indulgência, isto é, por pura tolerância ou condescendência.
Trata-se de omissão que não é tolerada pela Lei Penal Brasileira!
Agora, quando essa omissão é praticada com o fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o crime é de Prevaricação (art. 319 do CP) e a pena não é alternativa, sendo de 03 meses a 01 ano de detenção e multa.
Em ambos os crimes a pena pode ser aumentada da terça parte quando os autores da omissão forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público, é o que reza o § 2º do art. 327, do CP.
Exemplo de Crime de Condescendência Criminosa: Mateus trabalhava como funcionário público de uma Unidade de Internação para cumprimento de medidas socioeducativas de menores infratores e tinha como função vigiar uma determinada ala de adolescentes em conflito com a lei. Ocorre que, Mateus não cumpriu seu papel de vigiar esses adolescentes e estes acabaram evadindo-se do local em uma determinada madrugada de seu plantão. Jorge, funcionário público e diretor do estabelecimento, por pura indulgência, deixou de responsabilizar esse seu subordinado no exercício de cargo público, ou seja, não promoveu a apuração (administrativa e penal) da falta de Mateus e nem aplicou a ele as cominações legais cabíveis. Sendo assim, Jorge cometeu o Crime de Condescendência Criminosa. Agora, digamos que Jorge fizera isso em favor de Mateus, porque possuía sentimento pessoal de amizade por ele e também porque “devia um favor” para Mateus. Nesse caso estaremos diante do Crime de Prevaricação e não mais de Condescendência Criminosa, pois na Prevaricação o dolo na omissão é específico (interesse e sentimento pessoal). De outra banda, se Jorge omitiu tal fato por sentimento de ódio e vingança por Mateus, também estaremos diante do Crime de Prevaricação, porque neste tipo de crime o interesse e o sentimento pessoal podem ser bons ou ruins, não importando em qual desses dois esteja, pois o que importa na questão é se houve interesse e/ou algum sentimento pessoal. Por outro lado, digamos que Jorge não soube da omissão de Mateus, simplesmente porque o amigo de Mateus, o Lucas, também funcionário público da unidade, que presenciou a omissão de Mateus, não quis comunicar a Jorge o que viu. Dessa forma, será Lucas que terá de responder, agora, pelo Crime de Condescendência Criminosa, por ter agido com pura tolerância ao não levar o fato criminoso cometido por Mateus ao conhecimento da autoridade competente (Jorge). Já Mateus responderá pelo Crime de Facilitação de Fuga de Pessoa Submetida a Medida de Segurança Detentiva (§ 4º do art. 351 do CP), com pena alternativa de detenção, de 03 meses a 01 ano, ou multa.
Um outro exemplo de Crime de Prevaricação, é o caso de uma delegada que, em um caso de Porte Ilegal de Arma de Fogo apreendida, deixou de lavrar termo circunstanciado ou de instaurar inquérito e devolveu a arma apreendida, para satisfazer interesse pessoal de amizade (TJRO, mv – RT 772/677).
O serventuário da justiça que retarda atos de ofício para satisfazer interesse próprio, também é outro exemplo de cometimento de Crime de Prevaricação (TAMG, HC 11.307, J. 4.1.89).
Enfim, os exemplos são infindáveis da prática dos Crimes de Condescendência Criminosa e Prevaricação, ainda mais em um país onde o interesse, a dissidia e o sentimento pessoal estão envoltos no dia-a-dia de boa parte dos políticos e funcionários públicos, com grandes exceções, é claro.
Artigo originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-condescendencia-criminosa-e-prevaricacao
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Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; e colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br.
Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.
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[1] CP - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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