1. Introdução
Muito se tem falado do “Pacote Anticrime”, ou seja, da recém Lei nº 13.964/2019, no qual trouxe diversas inovações na nossa legislação penal e processual penal brasileira. E, por conta de toda a polêmica e curiosidade que está em torno desse “pacote”, eu estarei escrevendo diversos artigos jurídicos sobre o mesmo, com intuito único e exclusivo de esclarecer a população sobre as novidades inseridas no nosso meio social por essa nova legislação, por meio de um linguajar de fácil entendimento e acessível a todos os leitores do Portal Censura Zero e Jusbrasil. Então, não percam os próximos artigos, pois darão continuidade a este que você, querido leitor, está prestes a ler. Forte abraço!
2. Da Cadeia De Custódia
A Lei nº 13.964/2019 trouxe para o nosso Código de Processo Penal (CPP) a Cadeia de Custódia.
Com esse nome (“Cadeia de Custódia”), muitos têm pensado que se está falando de prisão, ou seja, de uma “cadeia” mesmo, onde alguém está preso (custodiado).
Mas não é nada disso, pasmem!
A Cadeia de Custódia, lançada pela nova legislação aqui mencionada, nada mais é do que um conjunto de provas de um determinado crime, ou seja, não tem nada a ver com uma “cadeia” no sentido literal da palavra, mas sim de provas. Tanto é verdade que esse novo instituto legal fora inserido no título VII do CPP, que trata do tema “Das Provas”, e seu conceito está no novo art. 158-A desse diploma legal:
“Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
Trata-se de um tema de suma importância, pois organiza e legaliza a preservação do local de um determinado crime e dos seus vestígios, bem como os procedimentos policiais, periciais e processuais que devem ser utilizados para apurar o delito com a maior clareza possível, sempre em busca da verdade real dos fatos (apesar da “verdade real” ser um mito já superado pela nossa jurisprudência brasileira, pois nunca, absolutamente nunca, se poderá chegar a verdade real 100% clara de um determinado fato delituoso). Tudo isso por meio de várias etapas elencadas em 10 (dez) incisos previstos no novo art. 158-B do CPP, como, por exemplo, o isolamento do local do crime e a coleta de qualquer vestígio que será submetido a análise pericial.
Para fazer valer a Cadeia de Custódia, deverá ser criado uma Central de Custódia em todos os Institutos de Criminalística do Brasil, onde será o local que receberá e armazenará as provas colhidas de um crime. Ou seja, nessa Central de Custódia, haverá à guarda e o controle dos vestígios criminais, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao Órgão Central de Perícia Oficial de natureza criminal, de acordo com o novo art. 158-E do CPP.
Com a Cadeia de Custódia fica nítido que a Defesa Técnica de um Indiciado (aquele que está sendo investigado na fase de Inquérito Policial) ou de um Acusado (aquele que já está na fase processual criminal) terá espaço para uma investigação defensiva e exercer o Contraditório e a Ampla defesa de seu assistido, mesmo na fase inquisitorial (fase policial, onde, em tese, não se cabe Contraditório e Ampla Defesa, mas, agora, com a Cadeia de Custódia, isso será possível).
A prova é a “pedra de toque” de todo Inquérito Policial e Processo Penal, pois pode trazer o deslinde justo e válido de uma Acusação Criminal (seja para condenar ou absolver alguém), e, com a Cadeia de Custódia, isso se torna mais amplo, pois assegura a não ruptura da cadeia de provas (a história cronológica dos vestígios de um crime) e a sua preservação, concedendo maior validade as mesmas e confiança do julgador em suas decisões.
A Cadeia de Custódia agora é uma garantia legal, pois a evidência no processo precisa ser a mesma que foi coletada na cena dos fatos, sem nenhuma interferência, e a violação dessa garantia pode trazer nulidade de um Processo Penal, pois neste a forma é garantia, e a garantia agora é a de que a prova não sofra nenhum tipo de interferência, vícios e esteja totalmente “intacta”, pois tudo gira em torno dela.
Logo, o magistrado precisa se convencer com provas que não tenham sua cadeia de custódia quebrada, com vistas a obter a melhor qualidade possível de sua Decisão Judicial e impedir uma decisão injusta.
Conclui-se, por fim, que a Cadeia de Custódia inovada no CPP pelo “Pacote Anticrime” é de suma importância, tanto para criminalística quanto para o próprio processo, evitando manipulações de provas ou mesmo a desconfiança de que determinada prova possa ter sido manipulada, e, assim, consequentemente, evitando injustos julgamentos.
Artigo, originalmente, publicado em: https://censurazero.com.br/direito-em-suas-maos-cadeia-de-custodia/
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Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; e colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br.
Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.
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