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Foto do escritor@DraBeatricee

A Viúva deve dividir a Pensão por Morte do marido falecido com a Amante deste?


Infelizmente, existe muitos casos de homens que mantém, concomitantemente, uma relação matrimonial e uma extraconjugal duradoura. Mas, o que acontece com a sua Pensão de Morte caso venha a falecer? Para quem ela deve ficar? Com a viúva (sua esposa, legalmente casada) ou com a amante (seu caso de traição, sua concumbina)? Ou com as duas?


Via de regra, é a viúva que deve permanecer com a Pensão de Morte, o que, a princípio, é o mais justo e legal!


Todavia, a amante do falecido, caso também deseje essa pensão, poderá adquirir a metade da mesma. Isso mesmo, ela terá esse Direito se comprovar, judicialmente, que possuía uma relação extraconjugal duradoura com o falecido, pública, com a intenção de constituir família e que a mulher oficial do seu companheiro tinha conhecimento dessa relação. Comprovado esses requisitos, ainda que concomitante ao casamento, a viúva deverá dividir sim com a amante a Pensão por Morte de seu falecido, isto é, a pensão devida será rateada em partes iguais para ambas.


Isso acontece com base nos princípios constitucionais da dignidade humana, da afetividade e da solidariedade e, a partir destes princípios, é que se confere a concubina a mesma proteção dada à relação matrimonial e à união estável.


Por certo não há previsão legal acerca dos Direitos Sucessórios no concubinato, mas o que se busca na jurisprudência (julgamentos no Brasil) é a equiparação do concubinato com a união estável, permitindo, assim, que a concubina possua os mesmos Direitos da companheira (pessoa que vive em união estável), formando, assim, o que a doutrina chama de famílias paralelas.


Os tribunais e juízes andam decidindo sobre a possibilidade de divisão da Pensão por Morte entre a viúva e a concubina, porém essa ainda não é uma questão pacífica na doutrina. Há, ainda, decisões que partilham o seguro de vida entre a esposa e a concubina; outras que concedem alimentos à concubina, após a comprovação da dependência econômica da mesma; e outras que dividem a herança entre a viúva e a concubina.


De qualquer forma, cabe ao judiciário analisar cada caso concreto e decidir sobre o rateio da pensão por morte ou de qualquer outro benefício advindo com o falecimento do homem que vivia em dois relacionamentos.


Lembrando que, toda a situação aqui explicada, também pode ser aplicada às relações homoafetivas, tudo dependerá do estudo do caso concreto apresentado em juízo.


O que deve ficar claro é que não se trata de ampliar ou reduzir benefícios em detrimento de uma pessoa ou outra, mas sim de aplicá-los conforme os ideais de bem-estar e justiça social, amparando todos aqueles que dependiam economicamente do falecido, assegurando o mínimo de vida existencial e digna aos mesmos.



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Veja muito mais no Facebook em: @DraBeatricee e @DireitoSBN.


















*Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Criminalista e Civilista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; colunista do Portal Censura Zero – www.censurazero.com.br; Poeta; e Escritora Literária.

Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak, Facebook: Beatricee Karla Lopes e Instagram: @direitocensurazero.

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